Distrato/Rescisão Contratual: TJSP condena incorporadora MAC na restituição de 90% de todos os valores pagos pelo comprador + 100% da comissão de corretagem e taxa SATI

06/12/2015 às 09:30
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Em novo precedente sobre o tema da possibilidade do comprador de imóvel na planta solicitar judicialmente a rescisão do negócio e reaver grande parte dos valores pagos, o TJSP consolida essa alternativa e impõe à incorporadora a devolução de 90% do valor.

Um casal que adquiriu imóvel na planta no empreendimento Tons da Villa em meados de 2012, perante a incorporadora MAC (nome da SPE: Tons da Villa Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do Contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas mensais, obtendo, em primeira instância, a condenação da incorporadora na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, bem como sua condenação na restituição integral dos valores pagos no início da compra e que foram destinados no pagamento de taxa denominada SATI, acrescidos de correção monetária + juros de 1% ao mês.

Inconformados com a perda das comissões de corretagem, os compradores decidiram recorrer da sentença.

A incorporadora, igualmente inconformada com a condenação na restituição de praticamente todos os valores pagos em contrato, também apresentou recurso para tentar aumentar o percentual de retenção estabelecido pelo Juiz sentenciante para pesadíssimos 50% dos valores pagos em Contrato.

Os recursos de apelação foram distribuídos à 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo como relatora a eminente Desembargadora Márcia Dalla Déa Barone.

Em julgamento datado de 06 de julho de 2015, os Desembargadores, por votação unânime, decidiram dar provimento parcial ao recurso do comprador e negar o recurso da incorporadora.

Sobre a necessidade de manutenção da decisão de primeira instância que havia condenado a incorporadora na devolução de 90% dos valores pagos em Contrato, assim determinou a Desembargadora Relatora:

  • “A restituição dos valores corrigidos, com retenção de 75% a 50% dos valores pagos, conforme previsto nos contratos firmados pelas partes (Cláusula VII-3 - fls. 36), se mostra excessiva, razão pela qual a quantia referente a 10% dos valores pagos pela autora, conforme fixado pela r. sentença, se mostra mais adequada à restituição do status quo ante, corrigindo a abusividade contratual.”
  • Portanto, a r. sentença não comporta reforma, em relação a este ponto.”

Sobre a necessidade de reforma da sentença de primeira instância para fazer constar a condenação da incorporadora na restituição da comissão de corretagem, assim fundamentou a Desembargadora:

  • “No que refere à cobrança da comissão de corretagem dos autores, cumpre ressaltar que, em princípio, não há irregularidade na responsabilização do adquirente do imóvel pelo pagamento da taxa de corretagem, já que na hipótese de omissão contratual referidos ônus recaem sobre o alienante do imóvel que, em regra, contrata os serviços de prospecção e aproximação das partes para a venda do bem. Na hipótese dos autos, contudo, a imposição aos adquirentes da responsabilidade pelo pagamento da verba se mostra abusiva e sua validade não pode ser aceita por contrariar o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
  • Cuidava-se de imóvel em construção, tendo o autor se dirigido ao stand de vendas da requerida para a aquisição do bem. No local encontravam-se representantes da empresa vendedora, que prestava serviços de corretagem, previamente ajustados.
  • Os autores manifestaram interesse na contratação e foi elaborado o contrato, assinados e emitidos os cheques para pagamento das verbas cobradas na oportunidade. Evidente que se pretendessem os autores a contratação em sentido diverso não haveria concordância, caracterizando a repudiada “venda casada”, o que não se admite. A contratação se encontrava condicionada ao pagamento do preço declarado na oportunidade, que já incluía o pagamento da comissão de corretagem, e qualquer insurgência do pretenso adquirente acarretaria a não contratação.
  • Anota-se que não se discute ser ou não devida a verba em questão, já que houve de fato prestação de serviços de corretagem, uma vez que o contrato foi efetivamente firmado, mas sim quem seria a parte responsável pelo pagamento da verba, inexistindo, portanto, desatenção ao disposto nos Artigos 722 e seguintes do Código Civil. Afasta-se a responsabilidade do consumidor pelo pagamento da verba e não o direito ao recebimento da comissão propriamente dito, matéria que, contudo, deverá ser apreciada em sede própria e autônoma.
  • Configurada a abusividade, a devolução de tais valores é de rigor e deve ser realizada na forma simples, uma vez que não se verificou a má-fé que ensejaria a repetição em dobro, tendo em vista que a cobrança anteriormente formulada tinha como fundamento o contrato firmado pelas partes.”

Ao final, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da incorporadora MAC e DEU PROVIMENTO SOMENTE AO RECURSO DOS COMPRADORES para alterar a sentença condenatória, no sentido de determinar a restituição dos valores indevidamente pagos a título de inexistente corretagem, mantendo-se, no mais, a condenação na restituição à vista de 90% dos valores pagos em Contrato e taxa denominada SATI, tudo devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Processo nº 1023XXX-63.2014.8.26.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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