Dois amigos que compraram uma unidade comercial no empreendimento “Condomínio Network Business Tower – Union Tower”, na Cidade de São Caetano do Sul, em São Paulo, obtiveram vitória definitiva na Justiça paulista com a manutenção no Tribunal de Justiça da declaração de quebra do contrato por ato dos adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, mantendo-se a condenação da incorporadora GAFISA na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada um dos pagamentos realizados + juros de 1% ao mês.
Ao analisar recurso de apelação interposto pela incorporadora, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Relator Desembargador Carlos Alberto Garbi, em 18 de agosto de 2015, ponderou que a incorporadora tinha o dever de restituir grande parte dos valores pagos em contrato, demonstrando abusividade na conduta em pretender reter quase a metade dos valores por força de previsão contratual nitidamente leonina, especialmente porque a relação entre as partes era nitidamente de consumo.
Nas palavras do Desembargador:
“A sentença condenou a ré a devolver aos autores 90% dos valores desembolsados a título de parcelas contratuais.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pela jurisprudência deste Tribunal, tem admitido a retenção, pelo promitente vendedor, de porcentagem do valor que lhe foi pago, para o fim de compensar os prejuízos decorrentes da utilização do imóvel, bem como, os encargos administrativos suportados, que, sendo notórios, independem de prova.
No caso em exame, os autores efetuaram pagamentos à construtora no total de R$ 75.637,08, conforme extratos apresentados pelos autores e pela ré.
A ré, por sua vez, alega que a rescisão deve ocorrer de acordo com os termos contratuais (cláusula 5.4), com retenção de 40% dos valores pagos ou, alternativamente, 30%.
Não se olvida que a parte responsável pela rescisão do contrato responde pelas perdas e danos (art. 389 do CC). Ocorre que, embora imputável aos compromissários compradores o desfazimento da avença, o perdimento de 60% do que pagou reputa-se excessivamente oneroso, sobretudo se considerada a natureza das verbas compensadas com crédito do autor.
Razoável, portanto, admitir a retenção de 10% a título de despesas administrativas, mantendo-se a sentença, percentual que não se mostra excessivo e que está de acordo com aquele adotado pela jurisprudência em casos semelhantes.
Assim, consideradas as peculiaridades do caso, mostra-se adequada a retenção de 10% do que foi pago, valor suficiente para compensar a ré dos prejuízos decorrentes da resolução do negócio em questão.”
Ao final, citando precedentes aplicáveis ao caso em análise, o Tribunal manteve a condenação de primeira instância para condenar a incorporadora GAFISA na restituição do equivalente a 90% das parcelas pagas em contrato, com incidência de correção monetária desde cada pagamento – correção monetária retroativa – e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.
Processo nº 1007894-89.2014.8.26.0011
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta))
Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:
http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/