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Criança e adolescente.

Participação e protagonismo na democracia brasileira

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Agenda 16/08/2013 às 15:32

9. REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Artigos 14 e 227.

BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Artigos 3º, 15, 16, 88, 103, 104 e 112.

BRASIL. Lei nº 8242 de 12 de outubro de 1991. Artigos 1º e 2º.

FARIA, Cláudia Feres e RIBEIRO, UriellaCoello. Artigo: Entre o legal e o real: o que dizem as variáveis institucionais sobre os conselhos municipais de políticas públicas, pg. 57. Obra: A dinâmica da participação local no Brasil. AVRITZER, Leonardo (organizador). Cortez Editora, 2010.

CUNHA, Eleonora Schettini M. Artigo: Inclusão social e política: o desafio deliberativo dos conselhos municipais de Assistência Social, pg. 93. Obra: A dinâmica da participação local no Brasil. AVRITZER, Leonardo (organizador). Cortez Editora, 2010.

DALLARI, Dalmo. Direitos Humanos e Cidadania. Pg. 14. São Paulo: Moderna, 1998.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Pg. 344. Editora Malheiros. 23º Edição, 2004.

BRASIL. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Artigo 3º, 4º e 5º.

PEC 33/2012 (Proposta de Emenda à Constituição). Autoria: senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), em tramitação no Congresso Nacional.

Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, aprovado pela Resolução Conjunta nº 01 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) e CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) de 13/12/2006. Pg. 26. Documento em PDF pelo endereço: http://www.dhnet.org.br/dados/pp/a_pdfdht/plano_nac_convivencia_familiar.pdf.

Artigo de Raphael Gomes da Rede ANDI Brasil, Brasília (DF), datado de 10/04/2012, intitulado Resolução do CONANDA estimula protagonismo nas conferências.Endereço:http://www.direitosdacriança.org.br/em-pauta/2011/08/resolucao-do-conanda-estimula-protagonismo-nas-conferencias,

BRASIL. CONANDA. RESOLUÇÃO nº 149, de 26 de maio de 2011. Dispõe sobre a participação de crianças e adolescentes nas comissões organizadoras da IX Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas Conferências Estaduais, Distrital e Municipais.

Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes. Endereço para consulta do documento que se encontra para consulta: http://portal.mj.gov.br/sedh/conanda/Politica%20e%20Plano%20Decenal%20consulta%20publica%2013%20de%20outubro.pdf

BRENER, Sylvia Branca, em artigo publicado no site http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/5649e039-9334-482f-9431-d9059a580ad3/Default.aspx, sob o título O que é protagonismo juvenil?em 30/06/2004.

UM MUNDO PARA AS CRIANÇAS – ONU 2002. Relatório da Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre a Criança. As metas das Nações Unidas para o Milênio.http://www.unicef.org/brazil/pt/um_mundo.pdf

BOBBIO, Norberto. Estado Governo Sociedade. Para uma teoria geral da política. Pg. 155/7. Ed. Paz e Terra (1985).


Notas

[1]BRASIL. CF/88. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

[2]A Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) expressa que a criação de Conselhos com participação da sociedade integra as “diretrizes” da política de atendimento:

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

[3] O CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) foi criado pela Lei nº 8242/1991. Ver Nota 6 sobre o detalhamento de suas atribuições.

[4]FARIA, Cláudia Feres e RIBEIRO, UriellaCoello. Artigo: Entre o legal e o real: o que dizem as variáveis institucionais sobre os conselhos municipais de políticas públicas, pg. 57. Obra: A dinâmica da participação local no Brasil. AVRITZER, Leonardo (organizador). Cortez Editora, 2010.

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[5] CUNHA, Eleonora Schettini M. Artigo: Inclusão social e política: o desafio deliberativo dos conselhos municipais de Assistência Social, pg. 93. Obra: A dinâmica da participação local no Brasil. AVRITZER, Leonardo (organizador). Cortez Editora, 2010.

[6]BRASIL. Lei nº 8242/1991.

Art. 1º Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

§ 1º Este conselho integra o conjunto de atribuições da Presidência da República.

Art. 2º Compete ao Conanda:

I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990;

IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;

V - (Vetado)

VI - (Vetado)

VII - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

X - gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

[7] DALLARI, Dalmo. Direitos Humanos e Cidadania. Pg. 14. São Paulo: Moderna, 1998.

[8]SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Pg. 344. Editora Malheiros. 23º Edição, 2004.

[9]BRASIL. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

Art. 5º. (...)

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

[10] A PEC 33/2012 (Proposta de Emenda à Constituição), de autoria do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), está em tramitação no Congresso Nacional e prevê a redução da maioridade penal nos casos de crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo, bem como nos casos de reincidência na prática de lesão corporal grave e roubo qualificado.

[11]BRASIL. CF/88. Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[12] O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária foi aprovado pela Resolução Conjunta nº 01 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) e CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) de 13/12/2006. O trecho foi extraído da pg. 26. Documento em PDF pelo endereço: http://www.dhnet.org.br/dados/pp/a_pdfdht/plano_nac_convivencia_familiar.pdf.

[13]Artigo de Raphael Gomes da Rede ANDI Brasil, Brasília (DF), datado de 10/04/2012, intitulado Resolução do CONANDA estimula protagonismo nas conferências.Endereço:http://www.direitosdacriança.org.br/em-pauta/2011/08/resolucao-do-conanda-estimula-protagonismo-nas-conferencias,

[14]BRASIL. CONANDA. RESOLUÇÃO Nº 149, DE 26 DE MAIO DE 2011. Dispõe sobre a participação de crianças e adolescentes nas comissões organizadoras da IX Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas Conferências Estaduais, Distrital e Municipais.

A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, com fundamento no art. 35 do Regimento Interno, e considerando a

deliberação do Conselho em sua 195ª Assembléia Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º Garantir a participação de crianças e/ou adolescentes, na comissão organizadora das Conferências Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais, na proporção de 1 (um) adolescente/criança para 2 (dois) adultos.

Parágrafo único. Caberá aos Conselhos dos Direitos criarem mecanismos que garantam a efetiva participação de crianças e/ou adolescentes na comissão organizadora.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

[15]Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes. Endereço para consulta do documento que se encontra para consulta: http://portal.mj.gov.br/sedh/conanda/Politica%20e%20Plano%20Decenal%20consulta%20publica%2013%20de%20outubro.pdf

[16] BRENER, Sylvia Branca, em artigo publicado no site http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/5649e039-9334-482f-9431-d9059a580ad3/Default.aspx,sob títuloO que é protagonismo juvenil?em 30/06/2004.

[17]BRASIL. Lei nº 8069/1990. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

[18]BRASIL. Lei nº 8069/1990. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

[19] Ver Nota 10.

[20]Um mundo para as crianças – ONU 2002. Relatório da Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre a Criança. As metas das Nações Unidas para o Milênio.http://www.unicef.org/brazil/pt/um_mundo.pdf

[21] BOBBIO, Norberto. Estado Governo Sociedade. Para uma teoria geral da política. Pg. 155/7. Ed. Paz e Terra (1985).

Sobre o autor
Helio Feltes Filho

Advogado privado e assessor jurídico do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Novo Hamburgo, RS). Formado pela UNISINOS e pós-graduando em Ética, Educação e Direitos Humanos pela UFRGS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELTES FILHO, Helio. Criança e adolescente.: Participação e protagonismo na democracia brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3698, 16 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25143. Acesso em: 22 dez. 2024.

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