[1] O direito clássico forma o conjunto de regras jurídicas observados pelos habitantes da Roma antiga entre os séculos VIII a.C. e o séc. VI d.C. (PAULO, 2005, p.122).
[2] Segunda fase do Direito Romano, período caracterizado pelo processo formulário.O pretor era um magistrado investido de jurisdição. Ele não só julgava, dizia o direito e organizava os processos. (ALVIM 2006 p.45).
[3] Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os art. 205 e 206.
[4] Incluindo neste rol os pedidos de tutela mandamental, referentes à obrigação de fazer, não-fazer e dar.
[5] O mero decurso do tempo e sucessivo fim do prazo prescricional não inviabilizam o exercício da pretensão. O exercício da pretensão só é inviabilizado após a arguição da exceção de prescrição.
[6] Transcorrido o prazo legal extingue o direito em si.
[7] Passível de reconhecimento de ofício pelo juiz.
[8] Na verdade, as ações de estado são ações de direitos não patrimoniais. Sendo assim, não se sujeitam a prescrição, mas a decadência, por isso podem ser conhecidas sumariamente pelo magistrado. As ações referentes às questões de família, por sua vez, são imprescritíveis.
[9] São ações que tem por fundamento motivo de ordem pública ou de necessidade social.
[10] Os bens do incapaz estão sob tutela direta do estado, não podem estar sujeitos à liberalidade de terceiros e não podem sofrer redução patrimonial, portanto não é possível renuncia-los. A renúncia equivaleria a uma abdicação de um direito do incapaz.
[11] Sem ouvir as partes envolvidas na relação processual.
[12] Neste sentido Giuseppe Chiovenda, Barbosa Moreira, Alexandre Freitas Câmara, Antônio Luiz da
Câmara Leal, Humberto Theodoro Júnior.
[13] Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
[14] Segundo Nelson Nery Júnior a “obrigação natural não provê o credor de meios jurídicos de constranger o devedor ao seu cumprimento. Na verdade, obrigação natural espelha uma hipótese de dívida, não de obrigação”. (NERY, 2006, p. 590).
[15] Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
[16] A suspensão da prescrição, por exemplo, é aproveitada nas obrigações indivisíveis aos demais credores, conforme o art. 201 do Código Civil de 2002.
[17] Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
[18] Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
[19] CPC, art. 2º: Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado requerer, nos casos e forma legais.
[20] CF/88, art. 5º inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[21] Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[22] CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de ofício da prescrição: uma reforma descabida e inócua. http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Camara_presc.doc.
[23] Art. 269. Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
[24] Art. 295. A petição inicial será indeferida: IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.
[25] Constituição Federal de 1988, Art 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
[26] CF/88, Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
[27] CF/88 Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
[28] Carlos Cossio, argentino fundador da teoria ergológica, segundo o qual a conduta humano é mais importante que a norma. (PAGANELLA, 2007).