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Execução de título extrajudicial e a prescrição intercorrente

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5.0 Contratos de seguro de vida.

O contrato de seguro de vida também integra o rol de títulos executivos extrajudiciais, constando da parte final do inciso III, do art. 585, do Código de Processo Civil.

O processo de execução de prêmio de seguro em grupo pode ser promovido com a apresentação da apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida.

5.1  O crédito decorrente de foro e laudêmio.

O autor Didier Júnior, explica que o foro e o laudêmio são créditos decorrentes do contrato de enfiteuse. Em razão da enfiteuse, o proprietário, chamado senhorio, transfere o bem para outrem, que passa a ser o possuidor direto do bem (chamado de enfiteuta), a quem se confere o exercício de todos os poderes inerentes ao domínio. Pode, com efeito, o enfiteuta usufruir, gozar e dispor do bem, alienando-o, transferindo-o e, até mesmo, oferecendo-o à penhora.

A enfiteuse foi extinta pelo art. 2.038 do Código Civil de 2002. O Código de Processo Civil manteve, porém, em seu art. 585, o crédito decorrente de foro e laudêmio como título executivo extrajudicial, em razão das eventuais enfiteuses que ainda existam.

5.2  O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios.

Segundo o autor Didier Júnior, o inciso V, do art. 585, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial: O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. Essa é a atual redação do dispositivo, determinada pela Lei Federal n. 11.382/2006, substituindo a antiga previsão de que era título executivo extrajudicial o "aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito”.

O aluguel ou renda de imóvel constitui crédito que, uma vez comprovado, integra um título executivo extrajudicial. O documento que prevê esse aluguel ou essa renda é título executivo, mesmo que não haja a assinatura de duas testemunhas. O contrato de locação ou o documento que preveja pagamento de aluguel de imóvel constitui, enfim, um título executivo.

5.3 O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor.

Para o autor Didier Júnior, o inciso VI, do art. 585, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial no qual "o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as  custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial". Para que o crédito enquadre-se no tipo legal, é preciso que seja aprovado por decisão judicial. Não havendo a aprovação judicial, não haverá o título executivo.

O executado há de ser citado para, em três dias, pagar o valor devido (Código de Processo Civil, art. 652), cabendo ao juiz, ao despachar a petição inicial, fixar o valor dos honorários de advogado (Código de Processo Civil, art. 652-A), que será reduzido pela metade, se acaso for realizado o pagamento integral no referido prazo de três dias (Código de Processo Civil, art. 652-A, parágrafo único).

5.4  A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública.

O autor Didier Júnior, leciona que a certidão de dívida ativa é o título executivo extrajudicial apto a viabilizar a propositura da execução fiscal.

A dívida ativa da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária pela Lei Federal n° 4.320/1964.

A certidão de dívida ativa é o único título que não necessita da participação do devedor, podendo ser emitido unilateralmente pelo credor. Vale dizer que a Fazenda Pública, quando credora, pode emitir unilateralmente o título executivo, consistente na certidão de dívida ativa.

5.5 DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DA COISA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

O legislador buscou no Código Civil e o Código de Processo Civil utilizar os termos de bem certo ou incerto, determinado ou não determinado.

Para o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, quando a execução aborda a entrega de coisa certa, ou seja, determinada, ela é individualizada no momento da propositura da execução.

O artigo 621, do Código de Processo Civil, prevê que poderá o juiz ao receber a inicial, fixar os honorários advocatícios e a multa coercitiva, a fim de estimular o executado a cumprir a obrigação assumida ou para que promova a entrega do bem, ou ainda, para que deposite o bem em Juízo, no prazo de até dez dias.

Segundo o autor Luiz Guilherme Marinoni, também não há incidência da multa coercitiva se o executado depositar a coisa. Embora o artigo 622 afirme que “o devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos”, o sistema dos embargos do executado não mais exige o prévio depósito da coisa como condição para a sua admissibilidade, como evidencia o art.736. Os embargos à execução não exigem o prévio depósito da coisa, mas o efeito suspensivo que, antes da Lei 11.382/2006, decorria automaticamente do seu recebimento, apenas pode ser requerido após o depósito da coisa. Em outras palavras: o depósito da coisa passou a ser condição para o pedido de outorga de efeito suspensivo aos embargos.

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Importante frisar que se o executado satisfizer a obrigação, será lavrado um termo e após o pagamento dos honorários reduzidos, será extinta a execução.

Se o executado preferir depositar o bem em Juízo, o bem ficará com um depositário fiel, até que eventuais embargos sejam julgados.

Em caso negativo de entrega ou depósito do bem certo por parte do executado, o juiz determinará a expedição de mandado de imissão de posse no caso de bem imóvel ou de busca e apreensão se o bem for móvel.

Urge salientar, que se não houver embargos, ou eles forem julgados improcedentes, o depósito, a busca e apreensão ou a imissão na posse, irão se tornar definitivas.


5 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

A prescrição intercorrente, previsto na legislação pátria, ocorre pela inércia do credor, paralisando a execução do crédito, advindo o prazo prescricional.

Para a autora Maria Helena Diniz, a prescrição é a maneira pela qual se dá a aquisição de um direito ou a liberação de uma obrigação pela inação do titular do direito ou credor da obrigação, durante um lapso temporal previsto legalmente.

A prescrição intercorrente acontece quando ajuizada a ação e interrompida a prescrição, o processo fica adormecido sem que exija uma causa admissível, e persisti por prazo análogo ao da prescrição comum. A prescrição intercorrente possui dispositivos admissíveis em lei, mas não podem ser decretados pelo juiz de ex offício, necessitando ser alegada pela parte devedora.

Segundo o autor Nelson Nery Junior, em seu livro Código de Processo Civil Comentado, cita como exemplo a jurisprudência da prescrição intercorrente no sentido de que suspensa a execução de cheque, por não possuir o devedor bens penhoráveis, já estando citado, não corre nenhum prazo prescricional.

No momento em que a prescrição se inicia até o período em que ela age, considera-se o seu meio como prazo prescricional. Se o prazo para ajuizar determinada ação é de cinco anos, deve-se apontar o momento em que ela começou, sendo este o momento que o direito é infringido.

Contagem do prazo acontece do ajuizamento da ação, decorrido o último dia para exercer o direito. 

Portanto, o tempo é fundamental para manter ou requerer um direito, uma vez que a prescrição é uma causa de extinção de obrigações e direitos, através da omissão e ociosidade do credor.


6 CONCLUSÃO.

O presente artigo traz os principais títulos extrajudiciais previstos no art. 585, do Código de Processo Civil, sendo: letra de câmbio, duplicata, debênture, cheque, escritura pública ou qualquer documento público assinado pelo devedor, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, transação referendada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores, contratos garantidos por hipoteca, penhor e anticrese, contratos garantidos por caução, contratos de seguro de vida, o crédito decorrente de foro e laudêmio, o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, a certidão de dívida ativa da fazenda pública, entre outros previstos em lei ante a prescrição intercorrente.

Por fim, destaca-se que no projeto de lei que deu origem a Lei 11.382/2.006 tinha previsões mais inovadoras como: a penhora do chamado bem de família, quando este tivesse o seu valor superior a mil salários mínimos; e, também, dispositivo que permitia a penhora de até quarenta por cento do rendimento do trabalhador que ganha acima de vinte salários mínimos. Porém, tais matérias foram objeto do veto presidencial.

Em relação à  prescrição intercorrente, no direito civil e processo civil brasileiro, trata-se de uma causa de extinção de obrigações e direitos, pelo meio da omissão e inação do credor, que paralisando a execução do crédito, sucede o prazo prescricional.

Portanto, vislumbra-se atual divergência que permeia a temática, sendo assim, revela-se a importância de um estudo mais aprofundado sobre a figura da prescrição intercorrente na execução do título extrajudicial de acordo com a legislação brasileira.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº. 3.071 de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de janeiro, 1º de janeiro de 1916. Disponível em <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102644>. Acesso em: 02 de dezembro de 2016.

BRASIL. Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 02 de dezembro de 2016.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CUTIN, I. A. As inovações na execução dos títulos extrajudiciais – 2008. Disponível:<http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/08%2020Isadora%20Albornoz%20Cutin.pdf Acessado em: 10 outubro 2014.

DIDIER, F.; CUNHA, L. J. C.; BRAGA, P S.; OLIVIRA, R. Curso de direito Processual Civil v. 5 – Execução. 5ª Ed. Salvador: Jus Podivim, 2013.

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LIEBMAN, E. T. Embargos do executado: oposições de mérito no processo de execução. Campinas: M. E. Editora e Distribuidora, 2000.

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial: lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

Sobre as autoras
Flávia Jeane Ferrari

Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba (2021). Aluna especial do Doutorado em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba (2021). Especializações nas áreas de Educação 4.0 (2021); Direito Público (2021); Ministério Público – Estado Democrático de Direito (2019); Direito Militar (2018); Processo Civil (2017); Direito Ambiental (2017); Direito do Trabalho (2013). Técnica em Transações Imobiliárias (2017) e Bel. Direito (2012). Integrante do Programa Institucional de Iniciação Científica - PCI junto ao Centro Universitário Curitiba - Unicuritiba, Linhas de Pesquisas: Compliance (2019); Sustentabilidade e Direito (2020) e Direito Penal Econômico (2020). Membro do grupo de pesquisa Neurolaw. CPC-A pela LEC Certication Board. Cal Membro da Comissão para Combate à Corrupção do LIONS Clube Curitiba Batel. Associada do Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE. Experiência na área jurídica como assessora de magistrado, escrevente juramentada, conciliadora, juíza de paz, professora, perita e avaliadora nas áreas de meio ambiente e imobiliária. Adjunta da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da 5ª Região Militar - 5ª Divisão de Exército. http://lattes.cnpq.br/1064406440921045

Sonia de Oliveira

Mestre em Direito na PUC/PR. Especialista em Direito Criminal pela Unicuritiba. Especialista em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário UNINTER. Graduada em Direito pela PUC-PR. Advogada atuante nas áreas trabalhista e cível. Professora Orientadora de TCC no Centro Universitário UNINTER.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRARI, Flávia Jeane; OLIVEIRA, Sonia. Execução de título extrajudicial e a prescrição intercorrente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4969, 7 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55120. Acesso em: 17 nov. 2024.

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