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Princípios implícitos e explícitos do direito penal na Constituição Federal

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Agenda 20/11/2020 às 12:00

5 CONCLUSÃO     

                   Os princípios constitucionais implícitos e explícitos do direito penal na Constituição Federal fundamentam a garantia do acesso à justiça proporcionando o direito de ação ou direito à prestação jurisdicional e o direito de defesa ou direito à resistência da parte adversa. O direito ao processo justo não compreende a simples ordenação de atos, através de um procedimento qualquer. O procedimento necessariamente deve estar dotado do direito ao contraditório e da ampla defesa, englobando todas as garantias do princípio constitucional do Devido Processo Legal, bem como, das prerrogativas constitucionais dos Advogados, Procuradores, Promotores e Defensores Públicos, para que as partes possam sustentar suas razões, produzir provas e influir na formação do convencimento do juiz.

                   É sabido que uma defesa no processo penal, somente pode ser considerada obediente à garantia do Devido Processo Legal se for efetiva, ou seja, substancial e não meramente formal, pois somente com uma defesa efetiva é que se estará garantindo o acesso a uma ordem jurídica justa, sendo imprescindível o respeito aos demais corolários do Devido Processo Legal: contraditório e ampla defesa, igualdade processual, inafastabilidade da jurisdição, duplo grau de jurisdição, juiz e promotor natural, publicidade dos atos processuais, razoável duração do processo, bem como, as demais garantias penais constitucionais explícitas e implícitas na Carta Magna.

                   O direito a um processo justo implica igualdade de armas e de oportunidades entre a acusação e a defesa, de modo que o direito a defender-se das acusações aparece como elemento essencial em um Estado Democrático de Direito. Quando respeitado o direito processual criminal, através das garantias penais constitucionais explícitas e implícitas na Carta Magna, se garante isonomia, indistintamente, aos sujeitos processuais.

                   O direito de defesa é uma decorrência lógica do princípio do Devido Processo Legal, sendo inerente ao processo e atuando em oposição à ação. A defesa pode ser vista como direito, princípio ou garantia; como direito é visto sob a ótica de um interesse coletivo, em detrimento do particular; como garantia, privilegia-se o interesse Público, na medida em que a defesa é necessária para a existência de um processo justo; e como princípio, porque a ampla defesa permeia todo o sistema processual.

                   O Estado Democrático de Direito brasileiro assegura tratamento igualitário que supra as desigualdades naturais que existam entre as partes. A igualdade substancial corresponde à exigência de um processo justo, pois somente com uma defesa efetiva é que se estará garantindo o acesso a uma ordem jurídica justa. Essa tese é garantida pela cláusula do Devido Processo Legal. Em virtude da natureza constitucional da ampla defesa e do contraditório, eles devem ser observados não apenas formalmente, mas, sobretudo substancialmente, sendo inconstitucionais as normas que não os respeitem. A fundamentação de decisões legítimas e úteis tem implicação substancial e não meramente formal. O juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão, observando necessariamente o princípio da dignidade da pessoa humana.  (Grifo Nosso).

                   Em síntese, os princípios constitucionais implícitos e explícitos do direito penal na Constituição Federal dão uma dimensão democrática à ordem jurídica justa. Eles legitimam o exercício da função jurisdicional, possibilitando ao cidadão verdadeiro ingresso ao Poder Judiciário, proporcionando substancialmente o direito da proporcionalidade, através de decisões judiciais justas, da razoabilidade, através da elaboração de leis razoáveis, do duplo grau de jurisdição, através de reforma das decisões judiciais arbitrárias por um Tribunal Superior, bem como, através da garantia formal e aplicação substancial das garantias processuais concedidas às partes do Devido Processo Legal: proibição da prova ilícita, juiz e promotor natural, contraditório e ampla defesa, presunção de inocência ou não-culpabilidade e razoável duração do processo. O processo justo é um direito e instrumento político que objetiva a solução pacífica dos conflitos sociais, dessa forma, é indispensável a observação pelo Poder Público das garantias processuais penais garantidas constitucionalmente às partes.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1][1] A Suprema Corte brasileira já aplicou a teoria do desvio de poder à função legislativa, entendendo que, embora haja discricionariedade do legislador em decidir pela edição de normas, elas não podem se desviar do interesse público. (STF. MS nº. 7.243, 20/01/1969).

[2] STF, Pleno, RO em HC 79785-7-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.03.2000, m.v, DJU 22.11.2002, p.57, RTJ 183⁄1010.

[3] Ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais.

[4] Filósofo racionalista que afirmou que o fim último da filosofia é que o homem se conheça e o objeto supremo da metafísica é a pessoa humana. O homem apreende a si mesmo como pessoa moral, caracterizado pela liberdade de vontade, a imortalidade e a existência de Deus.

[5] Art.1º. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para os outros em espírito e fraternidade.

[6] Em relação à atividade do Poder Legislativo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Devido Processo Legal autoriza o Poder Judiciário a verificar a razoabilidade de uma lei (ADIn. 223-6/DF, Ministro Sepúlveda Pertence, p.39, do ementário 1.587-1).  

[7] É todo instrumento pessoal ou material que se leva ao processo para convencer o juiz sobre a verdade de um fato, instrumento este que foi obtido pelo particular ou pelo Estado por meio de ato contrário ao direito, como, por exemplo, o furto ou o roubo de documento, a ameaça ou ofensa à integridade física da testemunha para obtenção de depoimento e a quebra do dever de sigilo.

[8] STF, HC 67759, rel. Min. Celso de Mello, j. 6.8.1992, DJU 1.7.1993, p. 13143. No mesmo sentido, entendendo ter sido adotado o princípio do promotor natural pela CF art.5º, LIII: RSTJ 39/461.

[9] Artigo 5º, XXXV, Constituição Federal de 1988: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.

[10] Conhecido também como princípio da audiência bilateral (audiatur et altera pars).

[11] Art. 213 do Código de Processo Civil brasileiro: Citação é ato pelo qual se dá conhecimento ao réu ou interessado da instauração de um processo, chamando-o a participar da relação processual a fim de se defender.  

[12] Art. 234 do Código de Processo Civil brasileiro: Intimação é ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

[13] Ato pelo qual se dá ciência de um ato futuro.

[14] Pacto de San José da Costa Rica- CIDH, artigo 8º, 2, “g”, força de norma supra-legal no ordenamento jurídico brasileiro, prevê o direito de ninguém ser compelido a produzir prova contra si mesmo.

Sobre o autor
Eduardo Bello Leal Lopes da Silva

Bacharel em Direito, advogado. Pós graduado em direito constitucional pelo CEUT.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Eduardo Bello Leal Lopes. Princípios implícitos e explícitos do direito penal na Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6351, 20 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55700. Acesso em: 24 dez. 2024.

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