Uma compradora de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Gafisa HI Guacá, localizado na zona norte da Cidade de São Paulo, perante a incorporadora Gafisa, obteve vitória na Justiça paulista com a confirmação de quebra do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda e outras avenças” por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em setembro de 2015, quando então a pretensa compradora assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, procurou pela incorporadora para obter a rescisão amigável do negócio.
Porém, o departamento financeiro da incorporadora afirmou que restituiria apenas o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em Contrato, sem nenhuma correção monetária e de forma parcelada.
Incrédula com a resposta obtida perante a vendedora, a compradora procurou o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Santana da Comarca de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
O Juiz de Direito da 9ª Vara Cível, Dr. Raphael Garcia, em sentença datada de 29 de maio de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que é direito inconteste do compromissário-comprador de imóvel na planta em pedir a rescisão do contrato por insuportabilidade financeira perante o Poder Judiciário, afastando a argumentação da incorporadora no sentido de recusar a devolução de parte expressiva dos valores pagos.
Nas palavras do magistrado:
- “A rescisão do contrato é de rigor, ante a inexistência de vontade e possibilidade da autora em manter o pactuado. Com essa situação, obviamente, as partes devem retornar ao status quo ante, evitando-se enriquecimento sem causa e evitando-se locupletamento indevido.
- Os valores pagos pela autora devem ser restituídos, porém não na integralidade e também não com a retenção prevista em contrato, explico.
- É pacífico que o consumidor inadimplente tem o direito de obter a devolução das parcelas pagas quando da rescisão contratual pleiteada pelo vendedor, nos termos do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Mas não de forma integral porque, havendo a ruptura por culpa do comprador, o vendedor faz jus à indenização pelas despesas com publicidade, administração, corretagem e outras irremediáveis ligadas à venda do imóvel. São os termos da Súmula nº 1 do Egrégio Tribunal de Justiça.
- Confessadamente, o distrato é de responsabilidade da autora. Entretanto, a retenção não pode ser aquela prevista em contrato.
- O entendimento antigo e consolidado é no sentido de que a devolução das parcelas pagas deve ser feita de forma imediata, e deve permitir a retenção por parte da vendedora de 20% para o ressarcimento de despesas administrativas irremediáveis oriundas da venda do imóvel, como impostos, administração e outras, para não haver prejuízo ao alienante que não deu causa à rescisão (Apelação Cível nº 994.08.053463-2, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Oscarlino Moeller, j.28.04.2010).
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação de rescisão contratual, declarando rescindido o compromisso de compra e venda do imóvel mencionado, CONDENANDO A RÉ a restituir à autora, de uma só vez, 80% dos valores por ela exclusivamente pagos pelo contrato de compra e venda, excluindo-se outras quantias que não fazem parte da ação, com correção monetária pela tabela prática desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.”
Processo nº 1004362-35.2017.8.26.0001
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.