Uma adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Flex Jundiaí II, da cidade de Jundiaí, interior de São Paulo, perante a incorporadora Tecnisa (o nome da SPE era: Melbourne Investimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória completa perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da manutenção da sentença de primeira instância que havia decretado a rescisão do “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma” por culpa da incorporadora, que não foi capaz de concluir as obras dentro do prazo máximo por ela estabelecido em contrato, determinando a devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e juros legais de 1% (um por cento) a.m. a partir da data da citação até o momento da efetiva restituição dos valores.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em outubro de 2013, quando então a compradora assinou o contrato perante a incorporadora, com prazo máximo de conclusão previsto para o mês de outubro de 2015.
Passado o prazo de tolerância de 180 dias do contrato, as obras não foram concluídas e a compradora perdeu completamente o interesse na continuidade do negócio e procurou pela incorporadora, a fim de obter o distrato amigável do negócio. Para sua surpresa, foi informada pelo depto. financeiro da incorporadora de que até seria possível o cancelamento do negócio, porém, dos valores pagos em contrato, devolveria o equivalente a 70% (setenta por cento) dos valores pagos.
Inconformada com a resposta da incorporadora, a compradora procurou o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por culpa da incorporadora, bem como sua condenação na restituição de todos os valores pagos.
O Juiz de Direito da 9ª Vara Cível, Dr. Rodrigo Galvão Medina, em decisão datada de 12 de janeiro de 2017, afirmou que a incorporadora não conseguiu concluir as obras dentro do prazo limite estabelecido em contrato, quiçá procedeu com a efetiva entrega do imóvel, motivo pelo qual à compradora era devido a restituição integral dos valores pagos, como se a compra jamais tivesse acontecido, acrescido de correção monetária desde a data de cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros legais de 1% a.m. até o momento da efetiva devolução.
Inconformada com a sentença proferida na primeira instância, a incorporadora decidiu seguir com o processo mediante recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso processado e devidamente distribuído perante a 5ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator a Desembargadora Fernanda Gomes Camacho, acompanhada dos Desembargadores A. C. Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques, para analisar se o Juiz de Direito na primeira instância agiu corretamente ou não ao condenar a incorporadora na restituição de todos os valores pagos em contrato.
Por votação unânime datada de 07 de junho de 2017, os Desembargadores entenderam por bem manter integralmente a sentença de primeira instância, para o fim de determinar à incorporadora restitua o correspondente a 100% (oitenta por cento) dos valores pagos em contrato.
Para a Desembargadora Relatora, com a rescisão do negócio motivada por culpa exclusiva do promitente-vendedor, as partes devem retornar ao estado anterior à compra, observando que no caso em análise a incorporadora deve devolver todos os valores pagos pela compradora, uma vez que a culpa era exclusiva da vendedora.
Nas palavras da Desembargadora:
- “É incontroversa a celebração, em 13/10/2013, de compromisso de compra e venda de imóvel consistente na unidade condominial nº 64, Torre A, do empreendimento “Condomínio Flex Jundiaí II”, com prazo de entrega previsto para outubro de 2015, já considerado o prazo de tolerância de 180 dias previsto na cláusula G do quadro resumo (fls. 24).
- No caso, a atividade empresária de oferecer ao público em geral a venda de imóveis em construção ou a serem construídos constitui a conduta ao mesmo tempo de fornecedor um produto (unidade imobiliária) e também de prestação de serviços vinculados à própria edificação.
- Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido código.
- Outrossim, nas hipóteses em que o pedido de rescisão é motivado por culpa da promitente vendedora, não se pode admitir a retenção de valores pagos, que devem ser integralmente restituídos ao compromissário comprador, pois este não pode ser responsabilizado por situação a que não deu causa.
- No caso dos autos, é incontroverso que a obra foi não foi entregue, assim a rescisão é medida que se impõe.
- Por conseguinte, ante a culpa exclusiva da promitente vendedora na rescisão do contrato, esta não faz jus à retenção de valores, conforme já decidiu esta conforme já decidiu esta C. Câmara.
- Do mesmo modo, plenamente cabível a condenação da apelante em juros moratórios, pois a rescisão se deu por sua culpa.
- Assim, a r. sentença deve ser mantida. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso, com observação.”
Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela incorporadora para o fim de manter a condenação em primeira instância na devolução à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos, acrescidos de correção monetária retroativa desde cada desembolso e com juros de 1% a.m. a partir da citação até o momento da efetiva devolução.
Processo nº 1071043-15.2016.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.