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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: STJ mantém condenação da incorporadora Tishman Speyer na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo consumidor

Agenda 22/10/2017 às 13:22

Decisão da 4ª Turme Recursal do STJ manteve condenação da incorporadora na devolução de grande parte dos valores pagos pelo comprador, à vista e acrescido de correção monetária retroativa e juros. Saiba mais.

Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Mairarê Reserva Raposo, localizado na Rodovia Raposo Tavares, km 17,5, no bairro do Butantã, zona sul da Cidade de São Paulo, perante a incorporadora Tishman Speyer (o nome da SPE era: Projeto Fox 41 Desenvolvimento Imobiliário Ltda.), obteve vitória perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, através da manutenção das decisões havidas nas instâncias inferiores (Estadual) que haviam decretado a rescisão da “Escritura Pública de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma e outros pactos” por ato dos compradores que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, determinando à incorporadora a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento de cada uma das parcelas (correção monetária retroativa) e juros legais de 1% (um por cento) a.m. a partir da data da citação até o momento da efetiva restituição dos valores.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em fevereiro de 2013, quando então os compradores assinaram o contrato perante a incorporadora.

Passados cerca de 3 anos da data da compra, os adquirentes se viram impossibilitados de continuar a arcar com o pagamento das parcelas e procuraram pela incorporadora, a fim de obter o distrato amigável do negócio. Para sua surpresa, foram informados pelo depto. financeiro da incorporadora de que o distrato seria possível, mediante uma retenção de 70% (setenta por cento) dos valores pagos.

Inconformados com a resposta da incorporadora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Santo Amaro de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos compradores, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos.

Na época, A Juíza de Direito da 7ª Vara Cível, Dra. Adriana Borges de Carvalho, em decisão datada de 22 de setembro de 2015, afirmou que, de fato, os compradores tinham direito à rescisão do negócio por insuportabilidade financeira e a incorporadora deveria restituir boa parte das importâncias pagas, condenando-a em primeira instância na restituição à vista do equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos em contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada uma das parcelas e juros legais de 1% a.m. até o momento da efetiva devolução.

Inconformada com a sentença proferida na primeira instância, a incorporadora decidiu seguir com o processo mediante recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Recurso processado e devidamente distribuído perante a 6ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Desembargador Vito Guglielmi, acompanhado dos Desembargadores Paulo Alcides e Eduardo Sá Pinto Sandeville, sendo certo que os Desembargadores estaduais mantiveram a sentença de primeira instância nessa parte, por ocasião do acórdão datado de 02 de fevereiro de 2016.

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Mais uma vez a incorporadora não se deu por vencida e decidiu então recorrer à última instância para a matéria.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, no dia 14 de agosto de 2017, por decisão monocrática do Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, decidiu por bem negar provimento ao recurso de agravo de instrumento em Recurso Especial (AIDDREsp) interposto então pela incorporadora.

Para o Ministro Relator, o Tribunal a quo, ao fixar o percentual de retenção em 10% (dez por cento) dos valores pagos pelos recorridos - considerando as peculiaridades da causa -, observou os parâmetros jurisprudenciais adotados nesta Corte Superior.

Nas palavras do Ministro:

Ao final, por decisão monocrática de mérito, o Ministro da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de agravo interposto pela incorporadora para o fim de manter a condenação nas instâncias estaduais inferiores na devolução à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e com juros de 1% a.m. a partir da citação até o momento da efetiva devolução.

Processo nº 1027918-34.2015.8.26.0100 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

Processo nº 1.118.953 (2017/0140826-0) no STJ, em Brasília

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com - (11) 4123-0337 e (11) 9.4190-3774

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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