Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Flex Osasco II, localizado na Estrada Doutor Kenkiti Shimomoto, Cidade de Osasco, perante a incorporadora Tecnisa (o nome da SPE era: Vancouver Investimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 85% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde o pagamento de cada parcela (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em agosto de 2013, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
O Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, Dr. Sang Duk Kim, em sentença datada de 01 de setembro de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que deve-se respeitar a disposição contratual que limita o ressarcimento, mas não no percentual pactuado, pois era abusivo e desarrazoado e sequer considerava a fase da obra, o que enseja despesas menores em relação àqueles que optam por realizar distrato em momento avançado da construção e da contratação.
Nas palavras do magistrado:
- “No que atine à rescisão contratual, denota-se que os autores alegaram falta de condições financeiras optando por rescindir a avença e receber as quantias que despenderam para a aquisição do bem imóvel.
- Todavia, a restituição não se pode dar de forma integral porque a ré, além de não ter ocasionado a resolução do ajuste, realizou despesas administrativas, de divulgação e demais outras, que reclamam o desconto de parte do que lhes foi pago, sob pena de ocasionar enriquecimento ilícito por parte do autor.
- Deve-se respeitar a disposição contratual que limita o ressarcimento, mas não no "quantum" pactuado, vez que é abusivo e desarrazoado, pois não considera a fase da obra que, por certo, ensejam despesas muito menores em relação àqueles que optam por realizar distrato em momento avançado da construção e da contratação.
- De fato, o valor pago a titulo de comissão de corretagem não deve ser devolvido, não podendo ser incluído no percentual a ser restituído, atendendo-se a posição jurisprudencial consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça.
- Logo, são nulas as cláusulas que limitam o percentual de devolução em relação ao valor pago da totalidade do contrato, devendo tal se dar em percentual de 85% do total dispendido pelos autores sem considerar a comissão de corretagem.
- Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide nos termos do art. 487, inciso I do CPC para declarar rescindido o contrato e condenar a parte ré a restituir 85% da quantia paga pelo imóvel descontando-se a comissão de corretagem, atualizado monetariamente desde a data do desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação em única parcela.”
Processo nº 1134356-47.2016.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.