Um comprador de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Jardins do Brasil, localizado na Avenida Hilário Pereira de Souza, na Cidade de Osasco, perante a incorporadora EZ TEC (o nome da SPE era: Phaser Incorporação SPE S/A.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa a partir da data de cada pagamento + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em maio de 2015, quando então os pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, optou por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria apenas 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
O Juiz de Direito da 11ª Vara Cível, Dr. Christopher Alexander Roisin, em sentença datada de 08 de janeiro de 2018, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso das parcelas + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que a cláusula contratual exigida pela incorporadora era abusiva, devendo o montante ser limitado à multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o valor pago pelo consumidor, sob pena de afronta ao artigo 53, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Nas palavras do magistrado:
- “As partes concordam sobre a resolução do contrato, o que deve ser reconhecido.
- O autor, em verdade, mesmo tendo pago R$ 60.521,41 pelo imóvel até a data da propositura da ação, não estando inadimplente, pretende desistir do negócio.
- Seu desejo é retirado do seguinte período: “(...) porém, desde o começo do ano de 2017 se encontra em outra realidade econômica, a qual não lhe permite dar continuidade ao pagamento das parcelas vincendas.” (fl. 04).
- No mais, estabelece o contrato celebrado entre as partes, na alínea “e” do item 3 de sua cláusula décima (fl. 123), que, em caso de desistência, tendo pago menos de 30% do valor total do imóvel, a compromissária vendedora teria o direito de reter 70% da quantia.
- Desse modo, a rigor, o pedido deveria ser de improcedência, na medida em que o autor pretende exercer direito que não tem.
- Referida cláusula é abusiva, devendo o montante ser limitado à multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o valor pago pelo consumidor, sob pena de afronta ao artigo 53, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
- A restituição do valor devido, nos termos desta r. sentença, deverá ocorrer de uma só vez.
- Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista:
- Súmula nº 2: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.” [g.n.] (TJSP, Súmulas 1 a 25, DJE 06/12/2010, pgs. 1 e 2).
- Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) DECLARAR rescindido o contrato, liberando o imóvel objeto do instrumento para venda; e ii) CONDENAR a ré a restituir a autor as quantias pagas para aquisição do imóvel, de uma única vez, descontado o valor de 10% (dez por cento) cuja retenção foi declarada permitida nos termos da fundamentação, incidindo sobre elas correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), a partir da citação (art. 219, CPC; e art. 405, CC).”
Processo nº 1069112-40.2017.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.