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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora SOL BRASIL é condenada pela justiça a devolver 100% dos valores pagos pelo comprador por atraso na entrega de obra

Agenda 06/03/2018 às 18:37

Decisão de justiça de São Paulo determinou à incorporadora que devolva todos os valores pagos em contrato, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% ao mês. Saiba mais.

Um comprador de unidade hoteleira na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício HE Itatiba, localizado na Rodovia Engenheiro Constâncio Cintra, próximo ao Itatiba Mall, no bairro Nossa Senhora das Graças, Cidade de Itatiba, perante a incorporadora Sol Brasil (o nome da SPE era: HE Itatiba Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.), obteve vitória completa na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma e outras avenças” por culpa exclusiva da incorporadora, que não foi capaz de concluir as obras dentro do prazo máximo por ela estabelecido em contrato, obtendo os compradores a devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada uma das parcelas (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em junho de 2014, sendo certo que o prazo máximo de conclusão das obras estava previsto para até o mês de janeiro de 2017, já computada a cláusulas de tolerância de 180 dias. Ocorre que o empreendimento somente sequer estava concluído naquela data, revelando atraso bem superior ao prazo máximo previsto em contrato e o comprador perdeu o interesse na continuidade do negócio e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

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Porém, a incorporadora não se posicionava formalmente sobre o assunto, apresentando evasivas. Inconformado com a postura da empresa, o comprador procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de todos os valores pagos.

O Juiz de Direito da 22ª Vara Cível, Dr. Mario Chiuvite Júnior, em sentença datada de 18 de janeiro de 2018, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa exclusiva da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada uma das parcelas + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que restou incontroversa a não entrega do empreendimento no prazo, sendo inegável o atraso e a dilação do prazo de entrega e uma vez reconhecida a mora da incorporadora e a rescisão contratual por culpa da mesma, não deveria ocorrer qualquer retenção sobre o valor a ser restituído ao comprador.

Nas palavras do magistrado:

Processo nº 1078767-36.2017.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com - (11) 4123-0337 / (11) 9.4190-3774

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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