Uma família de adquirentes de unidade comercial na planta no empreendimento denominado Condomínio Augusta, localizado na Rua Augusta, nº 129, região central da Cidade de São Paulo, perante a incorporadora BROOKFIELD, obteve vitória perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da manutenção da sentença de primeira instância que havia decretado a rescisão do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por culpa da incorporadora, que não foi capaz de concluir as obras dentro do prazo máximo estabelecido em contrato, determinando a devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária desde o pagamento de cada parcela (correção monetária retroativa) e com juros legais de 1% (um por cento) a.m. até o momento da efetiva restituição dos valores.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em setembro de 2011, quando então os compradores assinaram o contrato perante a incorporadora, sendo certo que o prazo máximo de entrega estava previsto para o mês de julho de 2015, já computada a tolerância de até 180 dias. Contudo, as obras não foram concluídas e os consumidores perderam o interesse na continuidade do negócio.
Ao procurarpela incorporadora, a fim de obter o distrato amigável do negócio, receberam como resposta que de todos os valores pagos, devolveria somente 40% (quarenta por cento). Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por culpa exclusiva da incorporadora e a consequente restituição de todos os valores pagos.
O Juiz de Direito da 43ª Vara Cível, Dr. Rodolfo César Milano, em decisão datada de 28 de novembro de 2016, afirmou que pelo atraso incontroverso na entrega do empreendimento, os compradores tinham direito à rescisão do negócio e a incorporadora, por sua vez, deveria ter devolvido espontaneamente todos os valores pagos, condenando-a então em primeira instância na restituição à vista do equivalente a 100% (cem por cento) dos valores pagos em contrato, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% a.m. até o momento da efetiva devolução.
Inconformada com a sentença proferida na primeira instância, a incorporadora decidiu seguir com o processo mediante recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso processado e devidamente distribuído perante a 10ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator a Desembargadora Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, acompanhada dos Desembargadores Cesar Ciampolini e Araldo Telles, para analisar se o Juiz de Direito na primeira instância agiu corretamente ou não ao condenar a incorporadora na restituição de todos os valores pagos em contrato.
Por votação unânime datada de 29 de janeiro de 2018, os Desembargadores entenderam por bem manter a sentença de primeira instância, para o fim de condenar a incorporadora na restituição do correspondente a 100% (cem por cento) dos valores pagos pelos compradores.
Para a Desembargadora Relatora, até a data da propositura da demanda (setembro de 2015) as chaves ainda não haviam sido entregues e que ainda que se adicionasse o prazo de tolerância, restou comprovado o descumprimento do prazo para entrega da obra, motivo pelo qual a devolução de todos os valores pagos era de rigor.
Nas palavras da Desembargadora:
- “Os autores ingressaram com a presente ação em face da construtora, com a qual compromissaram, em 07 de setembro de 2011, a compra e venda de uma unidade de apartamento.
- As partes avençaram a previsão da conclusão da obra para janeiro de 2015, com a possibilidade de prorrogação pelo prazo de 180 dias, o que não ocorreu (item XVII fls. 31 e item 7.3.1.1 e 7.3.2 fls. 66).
- Aliás, a mora da requerida deveria ser considerada desde a data prevista para a entrega da obra, acrescida do prazo de tolerância de 180 dias extremamente razoável para acobertar fatores extras, os quais poderiam demandar maior tempo para a construção do empreendimento eis que este seria o momento apto para configurar a inadimplência (Súmula nº 164 do TJSP).
- Ocorre que até a data da propositura da demanda (setembro de 2015) as chaves ainda não haviam sido entregues.
- Destarte, ainda que se adicionasse o prazo de tolerância, restou comprovado o descumprimento do prazo para entrega da obra - existindo presunção de prejuízo ao promitente-comprador - cabendo ao vendedor provar que a mora contratual não lhe poderia ser imputada (REsp 1202506/RJ), o que não ocorreu.
- Admite-se, portanto, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da requerida, impondo-se o retorno das partes ao status quo anterior à assinatura do contrato, devendo a vendedora ser responsabilizada pela devolução integral e imediata dos valores pagos pelos contratantes, não havendo que se falar em retenção, posto ter sido o contrato rescindido por culpa da incorporadora, nos termos da r. sentença e consoante a jurisprudência.
- Em relação aos juros de mora, o recurso não deverá ser conhecido, pois discorreu a incorporadora nas razões recursais argumentos pela fixação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, não concordando com a fixação da data da citação como termo inicial.
- Entretanto, o termo inicial dos juros de mora foi fixado como 1º de agosto de 2015, data em que se consolidou o inadimplemento da requerida: “A incidência de correção monetária deverá se dar a partir do pagamento de cada parcela respectiva do preço, uma vez que se trata de mera recomposição do valor da moeda, e os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia de agosto de 2015, momento em que se consolidou o inadimplemento da ré, nos termos do artigo 397 do Código Civil.” (fls. 318).
- Portanto, uma vez dissociadas as razões recursais no tocante aos juros de mora, o recurso não merece ser conhecido neste particular.
- Ante o exposto, pelo meu voto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.”
Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela incorporadora e mantiveram a condenação em primeira instância na devolução à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos, acrescido de correção monetária e com juros de 1% a.m. até o momento da efetiva devolução.
Processo nº 1093776-09.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.