Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Carolina Village, localizado na Rua Carolina Fonseca, nº 297, no bairro de Itaquera, zona leste da Cidade de São Paulo, perante a incorporadora ONE Brasil (o nome da SPE era: GT 13 Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa a partir da data de cada pagamento + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em novembro de 2014, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria apenas 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
A Juíza de Direito da 23ª Vara Cível, Dra. Cristiane Amor Espin, em sentença datada de 10 de janeiro de 2018, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso das parcelas + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), é direito do consumidor solicitar judicialmente a rescisão do contrato, uma vez que a intenção da incorporadora era reter parte expressiva dos valores pagos.
Nas palavras da magistrada:
- “A mora dos autores é incontroversa, tendo havido a resolução contratual, devendo ocorrer a devolução do preço.
- É que, nos termos do art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, descabido o perdimento da quantia paga, ressaltando-se, as Súmulas do E. Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo:
- “Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.
- “Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”.
- O valor a ser restituído, de uma só vez, para o retorno das partes ao estado anterior, não deverá ocorrer em sua integralidade, pois cabível a retenção para ressarcimento das despesas ao réu, que não deu causa à resolução.
- Assim, acata-se o pedido de devolução, mas com abatimento de 20%, que se presume seja suficiente para ressarcir ao réu as despesas do contrato, desfeito por culpa dos autores.
- Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face de GT 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a resolução do contrato e CONDENAR o réu à restituição da quantia paga a título de preço do imóvel, com abatimento de 20%, em parcela única, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1%, a partir da citação.”
Processo nº 1041322-81.2017.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.