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Rescisão contratual: TJSP condena incorporadora GAFISA por atraso na entrega de imóvel e impõe restituição de 100% dos valores pagos + comissão de corretagem e taxa SATI

Agenda 30/08/2015 às 19:48

Em excelente precedente sobre o tema o TJSP declarou a ocorrência de atraso na entrega de apto. adquirido na planta e condenou a incorporadora na devolução de 100% dos valores pagos pelo comprador, à vista e acrescido de correção monetária e juros de 1%!

Processo nº 10168XX-26.2012.8.26.0562

Um casal que havia decidido comprar um apartamento na planta no empreendimento denominado Condomínio Colours, localizado na Cidade de Santos/SP, perante a incorporadora GAFISA, obteve ganho de causa nas duas instâncias no Estado de São Paulo, com a declaração judicial de rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma, por culpa exclusiva da incorporadora que atrasou a entrega após o término do prazo de tolerância de 180 dias, obtendo a condenação da empresa na restituição de 100% dos valores pagos em Contrato, além dos valores pagos a título de comissões de corretagem e taxa SATI, com correção monetária desde cada pagamento, além de juros legais de 1% ao mês até a data da efetiva restituição.

Inconformada, a incorporadora optou por recorrer da sentença condenatória, repetindo toda a tese de defesa apresentada na contestação, firme na alegação que quem havia desistido do negócio eram exclusivamente os compradores, bem como alegou ser parte ilegítima (porque insistem nesse tipo de argumentação?) para responder pela restituição das comissões de corretagem e taxa SATI, sob o auspicioso argumento de que foram pagos à empresa de corretagem chamada LOPES.

A incorporadora ainda tentou, de forma desesperada, argumentar que o prazo prescricional para o comprador reaver as comissões de corretagem e taxa SATI era de apenas 3 anos.

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Porém, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação no dia 11 de junho de 2015, não admitiu a linha de defesa apresentada pela incorporadora e manteve integralmente a primeira decisão.

Sobre a arguição de suposta ocorrência de prescrição trienal para o pleito de devolução das comissões de corretagem e taxa SATI, afirmou categoricamente o Desembargador Relator, Luiz Antonio Costa:

Sobre a malfadada argumentação tecida pela incorporadora no sentido de ser parte ilegítima para responder pela devolução das comissões de corretagem e taxa SATI, afirmou o Desembargador Relator:

E não parou por aí:

Nesse aspecto, cabe uma observação. É sabido que TODAS as incorporadoras em atividade no país, especialmente as maiores do setor de incorporação, sempre alegam em defesa que são parte ilegítima para responder pela corretagem e taxa SATI. Porém, é igualmente sabido que atualmente não existe mais Juiz ou Desembargador que acolha esse tipo de argumentação. A jurisprudência está formada e consolidada no sentido de que é a incorporadora a responsável pelo pagamento dos vendedores/corretores por ELA CONTRATADOS e não o comprador (consumidor!) de imóvel na planta.

Dito isso, fatalmente a incorporadora restará condenada à restituição pelo Poder Judiciário caso o comprador ingresse com ação de restituição de quantias indevidamente pagas.

Seguimos então com o entendimento do Relator sobre os efeitos da culpa da incorporadora para a restituição integral de todos os valores pagos pelos compradores:

Assim, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, manteve a sentença de primeira instância para reforçar a condenação da incorporadora pela rescisão do contrato, bem como sua condenação na restituição à vista de todos os valores pagos pelos compradores, inclusive sobre comissões de corretagem e taxa SATI, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês até o momento da devolução.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

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