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Distrato/Rescisão Contratual: TJSP condena GAFISA na restituição de 90% de todos os valores pagos pelo comprador, inclusive sobre comissão de corretagem e SATI

Agenda 12/10/2015 às 12:16

Justiça de São Paulo determinou a devolução de grande parte dos valores pagos ao consumidor de imóvel na planta, à vista, com correção monetária retroativa e juros legais de 1% a.m. Saiba mais!

Um casal que adquiriu imóvel na planta perante a incorporadora Gafisa, referente ao Condomínio Network, na Cidade de São Caetano do Sul, em São Paulo, obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do Contrato por ato dos próprios adquirentes, que não mais suportavam arcar com as parcelas mensais, obtendo, em primeira instância, a condenação da incorporadora na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, inclusive sobre comissões de corretagem e taxa denominada SATI, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

Inconformada com a retenção de 10% dos valores pagos, a incorporadora decidiu recorrer da sentença para tentar aumentar o percentual de retenção estabelecido pelo Juiz para pesados 40% dos valores pagos em Contrato, além de cassar a condenação na restituição das comissões de corretagem e taxa SATI.

O recurso de apelação foi distribuído à 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo como relator o Desembargador Alexandre Marcondes.

Em julgamento datado de 30 de junho de 2015, os Desembargadores, por votação unânime, decidiram manter integralmente a sentença e negar provimento ao recurso da incorporadora.

Sobre a necessidade de restituição de 90% dos valores pagos em Contrato, assim determinou o Desembargador Relator:

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Perceba-se a quantidade de julgados mencionados pelo Desembargador, todos retirados de casos idênticos.

Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição da comissão de corretagem e taxa SATI, assim fundamentou o Desembargador:

No caso em comento, é certo que a incorporadora ainda tentou caracterizar uma prescrição trienal para o pedido de devolução da corretagem e taxa SATI. Porém, o Tribunal de Justiça não admitiu o argumento e repisou que o comprador de imóvel na planta tem a seu favor o prazo de até 10 anos para solicitar a devolução desses valores. Nas palavras do Relator:

Ao final, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime, negou provimento ao recurso da incorporadora, condenando a GAFISA na restituição à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, inclusive sobre comissão de corretagem e taxa denominada SATI, tudo devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Processo nº 1005XXX-62.2014.8.26.0565

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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