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Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra: Justiça condena incorporadora M.BIGUCCI na restituição de 90% dos valores pagos em contrato + 100% das comissões de corretagem, à vista, acrescido de correção monetária retroativa + juros de 1

Agenda 02/11/2015 às 09:24

Mantendo o entendimento prevalecente na jurisprudência contemporânea sobre a matéria, a justiça de SP determinou à incorporadora proceder com a restituição de quase todos os valores pagos pelos compradores de um imóvel na planta, à vista + correção e juro

Processo nº 1014670-95.2015.8.26.0003

O caso teve origem no Foro Regional do Jabaquara, na Cidade de São Paulo, através de pedido de rescisão contratual formulado judicialmente pelos compradores de unidade residencial no empreendimento Condomínio Olimpic, Edifício Londres, perante a incorporadora M.BIGUCCI.

Por insuficiência econômica para o pagamento das últimas parcelas do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de imóvel”, os adquirentes procuraram a incorporadora M.BIGUCCI para solicitar o distrato do negócio e reaver boa parte dos valores pagos.

No entanto, agindo em nítido abuso de poder econômico, a incorporadora simplesmente afirmou que não devolveria nada e que os compradores deveriam dar-se por satisfeitos ante a não cobrança de multa contratual para liberá-los da obrigação contratual.

Uma piada, pois a atitude da incorporadora simplesmente passou por cima do que prevê a LEI (Código de Defesa do Consumidor), bem como do entendimento jurisprudencial contemporâneo sobre a matéria.

Destaque-se que neste caso os compradores já haviam pagado cerca de R$ 88.188,00, durante 3 anos de compra do projeto de imóvel, além de pagarem mais R$ 4.708,00 a título de supostas comissões de corretagem que sequer foram contabilizadas em Contrato.

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Inconformados com a forma ilegal apresentada pela incorporadora, decidiram procurar o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com Ação de Rescisão Contratual, apresentando o caso ao Juiz de Direito e solicitando a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em Contrato, além da restituição integral das comissões de corretagem indevidamente pagas no início da aquisição, tudo com correção monetária e juros de 1% como determina a Lei.

A ação de rescisão foi julgada procedente em 26 de outubro de 2015, passados cerca de dois meses após a propositura.

Segundo o entendimento da Juíza de Direito da 02ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara em São Paulo, Dra. Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura, os compradores tinham mesmo direito à restituição de parte substancial do quanto fora pago a título de parcelas do contrato e assim fundamentou sua decisão:

Sobre a gritante ilegalidade dos valores pagos no momento da compra e que foram destinados pela incorporadora como supostas comissões de corretagem, sabiamente fundamentou a magistrada nos seguintes termos:

Resultado final:

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Veja a íntegra da decisão em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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