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Distrato/Rescisão Contratual: TJSP condena incorporadora KALLAS na devolução de 90% dos valores pagos + 100% da comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m.

Agenda 02/12/2015 às 17:16

Analisando abuso de poder econômico da incorporadora para a correta e justa restituição dos valores ao comprador, o TJSP impôs à vendedora a devolução de 90% dos valores pagos, à vista, acrescidos de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m.

Um comprador que havia adquirido uma unidade residencial perante a incorporadora KALLAS em empreendimento localizado na Cidade de São Paulo obteve vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do contrato por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, além de obter a devolução à vista de 90% dos valores pagos em contrato + 100% dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária retroativa desde a época de cada pagamento e juros legais de 1% ao mês até o momento da efetiva restituição pela incorporadora.

Inconformada com a condenação havida em primeira instância nos termos acima, a incorporadora decidiu interpor recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, firme no argumento de que não seria parte legítima para devolver as comissões de corretagem, além de afirmar que o comprador deveria se sujeitar aos termos de restituição previstos no contrato de promessa de venda e compra.

O recurso foi devidamente processado e julgado pela 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, tendo como Relator a Desembargadora Silvia Sterman, a qual ponderando o seguinte na fundamentação:

Sobre a necessidade de manutenção da condenação da incorporadora à restituição de 90% dos valores pagos:

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Sobre a alegação lançada pela incorporadora de ilegitimidade passiva para responder pela devolução das comissões de corretagem:

Condenação final:

Por votação unânime dos Desembargadores, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso da incorporadora para o fim de manter a rescisão do Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a KALLAS na restituição à vista de 90% de TODOS os valores pagos em Contrato, bem como a restituição integral dos valores indevidamente pagos a título de suposta comissão de corretagem, eis eu manifestamente ilegal, tudo acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês até a data da efetiva devolução pela empresa.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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