Um comprador de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Viazza 400 Campo Belo, em São Paulo, perante a incorporadora Queiroz Galvão, obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas e se encontrava em situação de inadimplência, obtendo a devolução à vista de 90% (noventa por cento) sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em fevereiro de 2013, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, optou por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato.
Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
O Juiz de Direito da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, em sentença datada de 20 de maio de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
O Juiz fundamentou sua decisão com amparo no quanto prescrito pelo artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.
Nas palavras do magistrado:
- “De acordo com o contrato celebrado pela parte, o autor pretendia adquirir da ré unidade de empreendimento imobiliário pelo valor de R$ 306.251,00. Contudo, depois de pagarem R$ 66.061,76, não conseguiram mais honrar com as demais prestações em virtude de dificuldades financeiras, motivo por que pedem a rescisão do contrato.
- O art. 53 do CDC assegura ao consumidor o direito de requerer o distrato do contrato e a devolução das quantias pagas mesmo quando “culpado” pela rescisão.
- Nos contratos de compra e venda de imóveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
- Assim, a controvérsia gira em torno apenas do quanto o consumidor tem direito a receber em caso de rescisão, lembrando que, nos termo da Súmula 2 do TJSP, a devolução deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
- A jurisprudência tem afastado as cláusulas contratuais que preveem percentuais de retenção abusivos e, em regra, tem admitido retenção de 10% a 30% do valor pago pelo consumidor, conforme a situação do caso concreto:
- COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Desistência do negócio configurada. Não quitação do saldo devedor ajustado pelos contratantes. Rescisão corretamente decretada (Súmula nº 01, TJSP). Retenção de valores. Possibilidade. Percentual estabelecido na avença, entretanto, abusivo (85%). Impossibilidade, na espécie, de retenção superior a 10% (dez por cento) do montante quitado. Falta de demonstração mínima correspondente à insuficiência do patamar estabelecido. Montante, lembre-se, exigível como forma de liquidar os prejuízos resultantes do desfazimento da avença. (TJSP, Ap nº 1011653-44.2015.8.26.0361 Rel. Des. Donegá Morandini, j. 02/05/2016).
- No caso em exame, o percentual de retenção deve ser fixado em 90% porque o autor não chegou a obter as chaves nem a posse do imóvel. Assim, não houve desgaste do imóvel e o autor dele não usufruiu.
- Diante do exposto, sem extinguir o feito, e com base nos arts. 487, I, e 356, II, do CPC, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato de promessa de compra e venda referente à unidade n° 507 do Condomínio Viaza 400 Campo Belo firmado entre as partes, e para condenar a ré a pagar ao autor, de uma só vez, o valor correspondente a 90% das parcelas pagas, isto é, 90% do valor nominal de R$ 66.061,76.”
Processo nº 1090097-98.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.