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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça condena incorporadora ROSSI na restituição de 90% sobre os valores pagos pela compradora

Agenda 05/12/2016 às 15:08

Decisão do Foro Regional do Jabaquara em SP ressalta entendimento unânime da jurisprudência contemporânea e impõe à incorporadora devolução parte expressiva dos valores pagos ao consumidor, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1%

Uma adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Rossi Mais Reserva Jaguaré, em São Paulo, perante a incorporadora Rossi (o nome da SPE era: Empreendimento Imobiliário Jaguaré SPE Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda” por ato da própria adquirente, que já não mais desejava arcar com o pagamento das parcelas contratuais, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa desde cada pagamento das parcelas e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em dezembro de 2011, quando então a pretensa compradora assinou o contrato perante a incorporadora. Passados cerca de 3,5 anos pagando as parcelas, decidiu não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a irrisórios 15% (quinze por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformada com a resposta obtida perante a vendedora, a compradora procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional do Jabaquara de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

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A Juíza de Direito da 03ª Vara Cível, Dra. Ana Luiza Villa Nova, em sentença datada de 21 de novembro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, amparada pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos devidamente corrigidos e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

A Juíza fundamentou sua sucinta decisão no sentido de que é perfeitamente possível a extinção do negócio de forma unilateral por iniciativa do comprador, especialmente quando se está diante de matéria protegida pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras da magistrada:

Processo nº 1022084-47.2015.8.26.0003

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

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