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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça condena incorporadora GAFISA na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo consumidor + 100% da taxa SATI

Agenda 18/01/2017 às 13:25

Decisão do Foro Regional do Ipiranga de SP reafirma o direito do comprador de imóvel em reaver grande parte dos valores pagos perante a incorporadora, afastando cláusula do contrato que previa perda expressiva para o consumidor. Saiba mais.

Um casal de adquirentes de unidade comercial na planta no empreendimento denominado Condomínio Axis Business Tower Barra Park, no bairro do Tatuapé, em São Paulo, perante a incorporadora Gafisa, obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda e outras avenças” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato + 100% da taxa SATI.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em outubro de 2013, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, decidiram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que não devolveria valor algum sobre as importâncias pagas. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional do Ipiranga de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

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O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga de São Paulo, Dr. Carlos Antonio da Costa, em sentença datada de 28 de novembro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos e a integralidade do valor pago a título de taxa denominada SATI.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de ser abusiva a cláusula do contrato que previa perda substancial dos valores pagos em detrimento do consumidor, uma vez que a incorporadora poderá comercializar a unidade no mercado imobiliário, ressaltando que o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria determina à incorporadora que restitua grande parte dos valores pagos, à vista.

Nas palavras do magistrado:

Processo nº 1006449-05.2015.8.26.0010

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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