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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça condena construtora MARQUES na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo consumidor

Agenda 18/01/2017 às 13:31

Decisão do Foro Regional de Santo Amaro de SP reafirma o direito do comprador de imóvel em reaver grande parte dos valores pagos perante a incorporadora, afastando cláusula do contrato que previa perda expressiva para o consumidor. Saiba mais.

Uma família de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Residencial Florada Morumbi, no bairro do Morumbi, em São Paulo, perante a construtora Marques, obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em abril de 2015, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1 ano pagando as parcelas, decidiram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos, sem nenhuma correção. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Santo Amaro de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

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A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro de São Paulo, Dra. Carolina Nabarro Munhoz Rossi, em sentença datada de 23 de novembro de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos. 

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de ser abusiva a cláusula do contrato que previa perda substancial dos valores pagos, através de percentuais aplicados não sobre o valor efetivamente pago, mas sobre o valor global do contrato em detrimento do consumidor, uma vez que a incorporadora poderá comercializar a unidade no mercado imobiliário, ressaltando que o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria determina à incorporadora que restitua grande parte dos valores pagos, à vista.

Nas palavras da magistrada:

Processo nº 1016169-83.2016.8.26.0002

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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