Um comprador de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Vila Nova Sabará Praça Marajoara, em São Paulo, perante a incorporadora Rossi (o nome da SPE era: Jetirana Empreendimentos S/A.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em julho de 2013, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, optou por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos em contrato, sem qualquer correção. Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Santo Amaro em São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
A Juíza de Direito da 09ª Vara Cível, Dra. Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira, em sentença datada de 25 de novembro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, sendo aplicado as penalidades previstas em contrato, desde que não se afigurem abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Nas palavras da magistrada:
- “Está incontroverso que o autor desistiu do contrato por dificuldades financeiras.
- Assim, o contrato deve ser rescindido em razão da desistência do autor, aplicando-se as disposições contratuais para tal fim, contanto que não se configurem abusivas.
- Dispõe o contrato em sua cláusula 12ª, § 3º, “c” (fls. 28/29) que é aplicável em razão do valor pago pelo autor, que no caso de resolução do negócio pelo comprador, este terá direito a restituição de 20% dos valores pagos, caso tenha pago de 30,01% a 50% do total do preço da venda.
- O montante da cláusula penal estipulado é realmente abusivo, porque o autor não chegou sequer a ocupar o imóvel. A multa convencionada decorrente da desistência, não pode ser da tal ordem que implique em enriquecimento ilícito por parte da ré.
- A cláusula penal fica, portanto, reduzida para 20% sobre o valor das parcelas pagas até o dia da propositura da ação, excluída eventual despesas de corretagem, que no caso dos autos não está comprovada.
- O pagamento deverá ser efetuado de forma integral.
- A matéria já foi pacificada pelo STJ e TJSP.
- Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, na data da propositura da ação. CONDENO a ré à devolução imediata de 80% das parcelas pagas pelo autor, corrigidas da data do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”
Processo nº 1032777-59.2016.8.26.0002
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.