Um comprador de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Residencial Lumiére, em São Bernardo do Campo, perante a incorporadora Abreu Rocha, obteve vitória na Justiça paulista com a confirmação de quebra do “Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em junho de 2011, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 4 anos pagando as parcelas, tornou-se inadimplente e a incorporadora encaminhou notificação extrajudicial através da qual dava o negócio por rescindido (cláusula resolutiva expressa).
Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato, alterando o percentual para até 70% (setenta por cento), sem correção monetária. Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Restituição de Quantias Pagas perante a Comarca de São Bernardo do Campo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, Dr. Ivo Roveri Neto, em sentença datada de 17 de abril de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta, mesmo inadimplente, tem direito à devolução dos valores pagos, pois não pode existir locupletamento ilícito por parte da incorporadora.
Nas palavras do magistrado:
- “É de se atentar que tendo sido o autor quem deu causa à rescisão do contrato, não faz jus à restituição integral dos valores pagos, pois do contrário teríamos a transmudação do contrato de compromisso de compra e venda em verdadeira aplicação financeira.
- Em que pese a cláusula IX.4 do instrumento prever a retenção de 30% e mais diversas despesas, afasto a aplicação de tal dispositivo por ser expressa violação às normas consumeristas pátrias, em especial ao artigo 51, inciso IV, do CDC, devendo ser declarada nula de pleno direito.
- Observe-se, por fim, que a ré irá revender o imóvel, não havendo que se falar em maiores prejuízos a seu cargo.
- Assim, revendo o antigo posicionamento deste magistrado e considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como a situação do mercado da construção civil com muitos pedidos similares de rescisão contratual, entendo como cabível a retenção de 20% (vinte por cento) do que foi efetivamente pago pelo autor.
- Dessa forma, procede parcialmente a ação quanto à rescisão contratual e devolução de 80% (oitenta por cento) do valor efetivamente pago pelos autores pelo preço do imóvel, que deverá ser à vista consoante Súmula 2 do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: “Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”.
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face de ABREU ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para condenar à ré a proceder à devolução de 80% (oitenta por cento) do valor total pago pelo autor para aquisição do imóvel, que deverá ser feita de uma só vez, valor este corrigido desde o desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, excluída a restituição do valor pago a título de corretagem.”
Processo nº 1008111-88.2015.8.26.0564
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:
http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.