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Distrato/Rescisão Contratual: TJSP condena GAFISA na restituição de 90% de todos os valores pagos pelo comprador

Agenda 20/09/2015 às 17:34

Analisando situação de impossibilidade econômica no pagamento das parcelas contratuais, o TJSP condenou a incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos, à vista, devidamente corrigidos desde cada pagto. e com juros legais de 1% a.m.

Um casal que adquiriu imóvel na planta perante a incorporadora Gafisa em empreendimento localizado na Cidade de São Caetano do Sul (SP) obteve a confirmação integral da sentença no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com a manutenção da declaração de quebra do Contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas mensais, obtendo, em segunda instância, a condenação da incorporadora na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

Inconformada com a retenção de 10% dos valores pagos em Contrato, a incorporadora recorreu, firme no argumento de que as cláusulas contratuais deveriam ser rigorosamente observadas e cumpridas.

O recurso de apelação foi distribuído à 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo como relator o Desembargador Piva Rodrigues.

Em julgamento datado de 30 de junho de 2015, os Desembargadores, por votação unânime, decidiram negar provimento ao recurso da incorporadora.

Sobre a necessidade de manutenção da sentença condenatória para a devolução do equivalente a 90% dos valores pagos em Contrato, assim determinou o Desembargador Relator:

Ao final, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INCORPORADORA para manter a sentença condenatória, no sentido de determinar à incorporadora GAFISA a restituição à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

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Processo nº 1004XXX-94.2014.8.26.0565

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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