5. Conclusão
Marcos Rogério Baptista teve toda a sua persistência, em seguir até a última instância com o processo para tentar garantir seus direitos e de sua comunidade, desconsiderada. Ele provavelmente deve ter lido os parágrafos bem escritos e cheios de honra da nossa Carta Maior e, deparando-se com os ditos “direitos e garantir fundamentais”, deve ter se questionado por que a sua realidade se mostrava tão mal garantida e por que o Estado permanecia indiferente aos seus deveres. Ou pode até se observar, nos horários televisivos de propaganda eleitoral gratuita, algum empenho do Estado para suprir as necessidades do povo, porém, por que ainda assim tantas falhas ainda persistiam e por que pessoas saudáveis acabavam doentes sem tratamento e pessoas já doentes acabam mortas nas filas de hospitais.
A apelação por concretizar seus direitos, ou ao menos para ver o Ministério da Saúde do Rio de Janeiro se manifestar, foi indeferida e extinta por conter erros de dados técnicos da petição inicial de mandado de segurança. Além disso, foi apontada a falta de especificação do direito líquido e certo que ora Marcos Rogério Baptista reivindicava. Se for preciso confirmar algo que parece tão claro, apenas com um breve folhear de páginas na Constituição, é possível constatar que a Saúde configura um direito imediato e possui notável relevância pública.
Infelizmente, diante desse quadro, é fácil notar o que Karl Marx afirmava sobre o Estado ser apenas uma ilusão, cada vez mais distante dos que mais precisam dele e apenas voltado para concentrar riquezas[11]. Além disso, é preciso ter em mente que, como Ulrich Beck desenvolveu na sua obra sobre Modernização Reflexiva, a sociedade de risco já traz consigo o risco pré-existente do erro humano; o direito, mesmo dentro de uma sociedade de incertezas, é obrigado a decidir certezas e cai no erro humano, no erro de especialistas, nos erros técnicos[12]. Com isso, o debate jurídico que Habermas tanto teorizou resultar em consenso entre as partes, apenas levou à inevitável vitória de uma sobre a outra.
O contexto apresentado nesse artigo não teve o objetivo de criticar exclusivamente o ministro Benedito Gonçalves – nem levantar juízos de valor a cerca do seu trabalho dentro do Superior Tribunal de Justiça, mas apenas almejo demonstrar que os juízes devem buscar firmar suas responsabilidades em prover o desenvolvimento de amplo alcance sobre todas as minorias – que nada mais são do que a maioria quantitativa de pessoas sem condições de vida digna no nosso país.
Que use a racionalidade weberiana, mas não a transforme num agir estratégico, para, por fim, esbouçar um capítulo brilhante no “Romance em Cadeia” do Brasil.
6. Referências
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DWORKIN, R. O império do direito. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. V. 1. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003
Lei 12.016/09. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12016.htm> Acesso em: 24 de nov. de 2011
LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983.
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A ideologia alemã. São Paulo: Martins Claret, 2008.
TESSER, Gelson João. Ética e educação: uma reflexão filosófica a partir da Teoria Crítica de Jürgen Habermas. Campinas – SP, 2001. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/16367380/26/AGIR-COMUNICATIVO-VERSUS-AGIR-ESTRATEGICO%E2%80%93INSTRUMENTAL> Acesso em: 24 de nov. de 2011
WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. V. 2. São Paulo: Editora UnB, 2004.
Notas
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança Nº 16.698 - DF (2011/0094156-9). Ministro relator: Benedito Gonçalves. Apelante: Marcos Rogério Baptista. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?livre=%28minorias%29+E+%28%22BENEDITO+GON%C7ALVES%22%29.min.&&b=DTXT&p=true&t=&l=10&i=1> Acesso: 23 de novembro de 2011.
[2] Lei 12.016/09. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12016.htm> Acesso em: 24 de nov. de 2011
[3] Código Processual Civil. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=3.8371> Acesso em: 24 de nov. de 2011.
[4] HABERMAS, J. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. V. 1. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 281.
[5] BARBACENA, Juliana Martins. J. Habermas e M. Weber: dois modelos de racionalidade jurídica. Revista Urutágua. Maringá – PR, nº 11, 2007. Disponível em: <http://www.urutagua.uem.br/011/11barbacena.htm>. Acesso em: 24 de novembro de 2011
[6] HABERMAS, J. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. V. 1. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. p. 284.
[7] DWORKIN, R. O império do direito. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 276.
[8] Ibid., p. 291.
[9] BRASIL. Constituição Federal. 1988. Art. 3º
[10] C.f. LUHMANN, N. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983. p. 178-9.
[11] C.f. MARX, Karl. A ideologia alemã. São Paulo: Martins Claret, 2008.
[12] C.f. BECK, Ulrich. A reinvenção da política: rumo a uma teoria da modernização reflexiva. In: _________; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott. Modernização Reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: Editora Unesp, 1997.
[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 823.122/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 18/02/2008, p. 59. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 05 abr. 2012.
[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 823.122/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 18/02/2008, p. 59. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 05 abr. 2012.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 96.864 MC, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/11/2008, publicado em DJe-232 DIVULG 04/12/2008 PUBLIC 05/12/2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/>. Acesso em: 02 abr. 2012.