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Licença para roubar: delação premiada (Petrobras)

12/09/2014 às 08:32
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Quando os países se sentem impotentes para descobrir em toda sua extensão os mais hediondos e nefastos crimes contra a coletividade, sobretudo dos poderosos, eles se juntam ao criminoso, para captar a sua prestimosa colaboração.

Com base nos viciados costumes sociais, políticos e mercantilistas tradicionais da nossa história, a sensação nítida que brilha como o sol do meio dia é a de que alguns donos do poder concederam a si mesmos a liberdade impudica e despudorada para roubar impunemente. Por roubar, em sentido amplo, devemos compreender o corromper (e ser corrompido), o furtar, o extorquir, o parasitar, o se enriquecer ilicitamente etc. Em lugar da moral, prudência, moderação, trabalho, estudo, aplicação, dedicação e afinco, toda nossa história está paradigmaticamente marcada pela corrupção, temeridade, intemperança, ociosidade, ignorância, dissipação e degeneração.

Costumamos atribuir esses deploráveis vícios somente para a política e os políticos, porém, verdade seja dita, da arena política essas máculas saltaram também para as relações sociais (para a sociedade civil, ou vice-versa). De qualquer modo, não há como não reconhecer que o singular mundo político, no extravasamento exuberante de todos os vícios citados, conta com a dianteira, porque habituados à falsificação de atas e de urnas, à fraude da lei, às artificiosidades das chicanas judiciais, à traição dos amigos, à renegação dos princípios, ao rebaixamento dos níveis mínimos das posturas éticas, ao aviltamento dos costumes, resumindo toda a moral no triunfo e no bom êxito eleitoral, que se transformou de meio em fim (veja Jornal de Timon, de João Francisco Lisboa, p. 309-10).

A escola indecorosa e degradante da vida política brasileira, irrigada pela infindável falta de escrúpulos de alguns mancomunados agentes econômicos e financeiros, conta com fronteiras cinzentas, surpreendendo a cada dia no avanço dos seus horizontes: os vícios e os crimes têm se multiplicado de uma forma espantosa e abominável, eliminando-se todo tipo de discernimento entre o lícito e o ilícito, entre o justo e o injusto, entre o moral e o imoral, tudo como fruto de um embotamento ético assaz preocupante.

De vez em quando, particularmente quando o desvio do dinheiro público se torna ostensivo ou abusivamente excessivo, o esquema adredemente planejado (de imunidade dos donos do poder) foge do controle. É nesse momento que a polícia apresenta algum seletivo êxito.

Quando o malfeito é descoberto, toda a cumplicidade criminosa entre os partidos e o mundo empresarial é posta em xeque. Rompe-se a regra geral do silêncio conivente, sobretudo e primordialmente por meio da delação premiada, da qual agora está fazendo uso in extenso o ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa.

A delação premiada, na medida em que implica uma traição e "deduragem" de terceiras pessoas, é (eticamente) uma imoralidade, mas que se tornou útil e até mesmo necessária (dizem seus sectários) naqueles países com capacidade investigativa falida ou sensivelmente enfraquecida (como o Brasil). Quando os países se sentem impotentes para descobrir em toda sua extensão os mais hediondos e nefastos crimes contra a coletividade, sobretudo dos poderosos, eles se juntam ao criminoso, para captar a sua prestimosa colaboração.

A colaboração premiada, prevista na nova lei do crime organizado (12.850/13), da qual a delação é uma espécie, permite ao delator quatro tipos de premiação: 1) perdão judicial, 2) diminuição de 2/3 da pena, 3) sua substituição por penas restritivas de direito ou 4) abstenção do início do processo.

É preciso que a delação seja efetiva, ou seja, que produza concreto resultado positivo durante a investigação ou no curso do processo (identificação de coatores ou revelação da estrutura do crime organizado ou localização de vítima ou recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime). O prêmio é aferido conforme a efetividade da colaboração.

Todos os resultados práticos citados são relevantes, mas especial atenção deve merecer a restituição do "roubado", por quem tem condições e bens para fazer a restituição. Quem se apropria do alheio deve ser privado do próprio (já dizia Beccaria, em 1764 - veja nosso livro Beccaria 250 anos, Saraiva -, que sinaliza e benfazeja a pena de empobrecimento como adequada para essas situações).

Quem desse tema cuidou com acuidade invejável, no entanto, foi o padre Antônio Vieira (1608-1697), autor de uma vastíssima obra moral-religiosa, de notável e distinguido cunho crítico. No seu festejado Sermão do Bom Ladrão, o autor nos deixou como legado um veemente discurso a respeito da ladroagem que grassava em seu tempo (e que não se arrefeceu com o passar dos tempos). Para ele o ladrão que tem bens com que restituir o que roubou (como é o caso do Paulo Roberto Costa, cujas contas bancárias na Suíça ascendem a mais de US$ 25 milhões de dólares), toda a sua fé e toda a sua penitência não bastam para o salvar, se não restituir.

Recorda Pe. Antônio Vieira (segundo sua lógica moralista-religiosa) que nem mesmo Cristo, na cruz, prometeria o Paraíso ao ladrão sem que restituísse (podendo) o que surrupiou. Cristo, para Dimas, disse: Hoje serás comigo no Paraíso. Para Zaqueu afirmou: Hoje entrou a salvação nesta tua casa. A salvação do ladrão Dimas foi instantânea; a do larápio Zaqueu foi adiada. Qual a diferença?

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Pe. Antônio Vieira explica: "Dimas era ladrão pobre e não tinha com que restituir o que roubara; Zaqueu era ladrão rico, e tinha muito com que restituir; Dimas era ladrão condenado, e se ele fora rico, claro está que não havia de chegar à forca; porém Zaqueu era ladrão tolerado, e a sua mesma riqueza era a imunidade que tinha para roubar sem castigo, e ainda sem culpa" (Sermão do Bom Ladrão, p. 27). Zaqueu somente foi perdoado quando prometeu restituir o roubado em quádruplo. Moral da história: "A salvação [do ladrão rico] não pode entrar [não pode acontecer] sem se perdoar o pecado, e o pecado não se pode perdoar sem se restituir o roubado".

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Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Licença para roubar: delação premiada (Petrobras). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4090, 12 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31909. Acesso em: 18 nov. 2024.

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