Aspectos gerais da prescrição

Exibindo página 2 de 2
15/04/2015 às 22:09
Leia nesta página:

[1] O direito clássico forma o conjunto de regras jurídicas observados pelos habitantes da Roma antiga entre os séculos VIII a.C. e o séc. VI d.C. (PAULO, 2005, p.122).

[2] Segunda fase do Direito Romano, período caracterizado pelo processo formulário.O pretor era um magistrado investido de jurisdição. Ele não só julgava, dizia o direito e organizava os processos. (ALVIM 2006 p.45).

[3] Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os art. 205 e 206.

[4] Incluindo neste rol os pedidos de tutela mandamental, referentes à obrigação de fazer, não-fazer e dar.

[5] O mero decurso do tempo e sucessivo fim do prazo prescricional não inviabilizam o exercício da pretensão. O exercício da pretensão só é inviabilizado após a arguição da exceção de prescrição.

[6] Transcorrido o prazo legal extingue o direito em si.

[7] Passível de reconhecimento de ofício pelo juiz.

[8] Na verdade, as ações de estado são ações de direitos não patrimoniais. Sendo assim, não se sujeitam a prescrição, mas a decadência, por isso podem ser conhecidas sumariamente pelo magistrado. As ações referentes às questões de família, por sua vez, são imprescritíveis.

[9] São ações que tem por fundamento motivo de ordem pública ou de necessidade social.

[10] Os bens do incapaz estão sob tutela direta do estado, não podem estar sujeitos à liberalidade de terceiros e não podem sofrer redução patrimonial, portanto não é possível renuncia-los. A renúncia equivaleria a uma abdicação de um direito do incapaz.

[11] Sem ouvir as partes envolvidas na relação processual.

[12] Neste sentido Giuseppe Chiovenda, Barbosa Moreira, Alexandre Freitas Câmara, Antônio Luiz da

Câmara Leal, Humberto Theodoro Júnior.

[13] Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

[14] Segundo Nelson Nery Júnior a “obrigação natural não provê o credor de meios jurídicos de constranger o devedor ao seu cumprimento. Na verdade, obrigação natural espelha uma hipótese de dívida, não de obrigação”. (NERY, 2006, p. 590).

[15] Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

[16] A suspensão da prescrição, por exemplo, é aproveitada nas obrigações indivisíveis aos demais credores, conforme o art. 201 do Código Civil de 2002.

[17] Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

[18] Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

[19] CPC, art. 2º: Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado requerer, nos casos e forma legais.

[20] CF/88, art. 5º inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[21] Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[22] CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de ofício da prescrição: uma reforma descabida e inócua. http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Camara_presc.doc.

[23] Art. 269. Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

[24] Art. 295. A petição inicial será indeferida: IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.

[25] Constituição Federal de 1988, Art 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

[26] CF/88, Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

[27]  CF/88 Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

[28] Carlos Cossio, argentino fundador da teoria ergológica, segundo o qual a conduta humano é mais importante que a norma. (PAGANELLA, 2007).

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Priscila Jeniêr Veloso

Pós Graduada em Direito Público, Pós Graduada em Direito e Jurisdição, Especializada pela Escola da Magistratura do Espírito Santo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos