Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora ATUA é condenada pela justiça a devolver 80% dos valores pagos pelo comprador

25/06/2017 às 15:53
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Decisão do Foro Central de SP determinou à incorporadora que devolva parte considerável das parcelas pagas em contrato, à vista e acrescido de correção monetária desde cada pagto. e com juros de 1% a.m. Saiba mais.

Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Residencial In São Paulo Ibirapuera, localizado no bairro da Vila Prudente, zona leste da Cidade de São Paulo, perante a incorporadora Atua (o nome da SPE era: Atua SPE 1 Participações Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em agosto de 2013, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, procuraram pela incorporadora para obter a rescisão amigável do negócio.

Porém, o departamento financeiro da incorporadora afirmou que restituiria apenas o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em Contrato, sem nenhuma correção monetária e de forma parcelada.

Incrédulos com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central da Comarca de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 40ª Vara Cível, Dra. Paula Velloso Rodrigues Ferreri, em sentença datada de 31 de maio de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência assegurar ao compromissário-comprador de imóvel na planta o direito em pedir a rescisão do contrato por insuportabilidade financeira perante o Poder Judiciário, destacando que a incorporadora tem a obrigação de devolver parte expressiva dos valores pagos, à vista.

Nas palavras da magistrada:

  • “Restou incontroverso nos autos que os autores e a ré celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma em 31 de agosto de 2013 (fls. 18/52), tendo havido posterior desistência por parte dos autores.
  • Incontroverso, igualmente, que os autores efetuaram o pagamento do valor de R$ 69.999,51 (fl. 53).
  • Assim, considerando-se a expressa concordância da ré com a rescisão contratual, a controvérsia reside, unicamente, no percentual de restituição dos valores aos autores, e na forma de pagamento deste percentual.
  • A cláusula VIII, parágrafo único, do Capítulo 7º do contrato, a respeito da hipótese de rescisão, dispõe que “(...) Acordam as partes que do saldo apurado no fluxo com a VENDEDORA, nos moldes do “caput” desta cláusula, será devolvido ao COMPRADOR, a importância equivalente a 70% (setenta por cento) em tantas parcelas mensais quanto forem os meses decorridos da data da assinatura deste contrato até a sua rescisão. A importância retida pela VENDEDORA, o será a título de perdas e danos ocorridos com a rescisão” (fl. 41).
  • A ré entende que a devolução dos valores desembolsados pelos autores deve obedecer à previsão contratual.
  • Ora, quanto aos valores recebidos pela ré para pagamento do preço do imóvel, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os autores fazem jus à respectiva devolução, descontados os custos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, nos termos da Súmula nº 1 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
  • Caberia à ré comprovar as despesas incorridas com publicidade e administração, a fim de justificar a retenção pretendida.
  • Por outro lado, é induvidoso que os adquirentes geraram despesas à vendedora do imóvel, notadamente aquelas relativas às operações de venda, publicidade, etc., de sorte que é razoável a aplicação da retenção.
  • Assim sendo, fazem jus os autores à restituição de 80% dos valores pagos pelo preço do imóvel, devidamente atualizados, certo que o pagamento deverá ocorrer de uma só vez, nos termos da Súmula nº 2 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição".
  • Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré à restituição, de uma só vez, de 80% dos valores pagos pelos autores, atualizados segundo a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”

Processo nº 1103262-81.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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