Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: GAFISA é condenada pelo TJSP na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo consumidor

28/06/2017 às 19:58
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Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve condenação da incorporadora na devolução de grande parte dos valores pagos pelas compradoras, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juro de 1% ao mês. Saiba mais.

Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Smart Santa Cecília, na região central da cidade de São Paulo, perante a incorporadora Gafisa S/A., obteve vitória perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da manutenção da sentença de primeira instância que havia decretado a rescisão do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda e outras avenças” por ato das compradoras que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, determinando à incorporadora a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação até o momento da efetiva restituição dos valores.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em outubro de 2015, quando então as compradoras assinaram o contrato perante a incorporadora.

Passados cerca de 1,5 ano da data da compra, as adquirentes, por motivos financeiros, não mais conseguiram arcar com o pagamento das últimas parcelas e procuraram pela incorporadora, a fim de obter o distrato amigável do negócio. Para sua surpresa, foram informadas pelo depto. financeiro da incorporadora de que até seria possível o cancelamento do negócio, porém, dos valores pagos em contrato, devolveria o equivalente a 40% (quarenta por cento) dos valores pagos.

Inconformadas com a resposta da incorporadora, as compradoras procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional da Vila Prudente de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato das compradoras, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Dra. Fabiana Pereira Ragazzi, em decisão datada de 11 de novembro de 2016, afirmou textualmente que, de fato, as compradoras tinham o direito à rescisão do negócio por insuportabilidade financeira e a incorporadora deveria restituir boa parte das importâncias pagas, condenando-a em primeira instância na restituição à vista do equivalente a 90% (noventa por cento) sobre todos os valores pagos em contrato, acrescido de correção monetária desde a data de cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros legais de 1% ao mês até o momento da efetiva devolução.

Como de praxe, a incorporadora, inconformada com a sentença proferida na primeira instância, decidiu seguir com o processo mediante recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Recurso processado e devidamente distribuído perante a 6ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Desembargador José Roberto Furquim Cabella, acompanhado dos Desembargadores Percival Nogueira e Eduardo Sá Pinto Sandeville, para analisar se a Juíza de Direito na primeira instância agiu corretamente ou não ao condenar a incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em contrato.

Por votação unânime datada de 22 de junho de 2017, os Desembargadores entenderam por bem manter totalmente a sentença de primeira instância, para o fim de permitir que a incorporadora retivesse o equivalente a 10% (dez por cento) dos valores pagos em contrato, devendo restituir o correspondente a 90% (noventa por cento).

Para o Desembargador Relator, com a rescisão do negócio motivada por ato do comprador, as partes devem retornar ao estado anterior à compra, observando que no caso em análise a incorporadora deve devolver parte considerável dos valores pagos pelas compradoras, uma vez que sequer tomaram posse do imóvel, o que não gera grandes despesas para a incorporadora.

Nas palavras do Desembargador:

  • “Afirmam as requerentes, em sede de petição inicial, que celebraram com a requerida contrato visando a aquisição da unidade imobiliária descrita nos autos. Aduzem que, por razões econômicas, optaram por rescindir o instrumento contratual. Acrescentam que fazem jus ao ressarcimento de 90% das importâncias pagas.
  • A ré, por outro lado, defende a legalidade da retenção de 40% do valor total pago pelas demandantes a título de aquisição do imóvel.
  • Feitos estes esclarecimentos, vale consignar que o reclamo da empresa apelante não comporta acolhimento. Isso porque o pretendido abatimento de 40% dos valores pagos pelas autoras a título de aquisição dos bens é abusivo e contraria o disposto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
  • Desta forma, tal como disposto na sentença, a retenção de 10% do montante efetivamente quitado pelos requerentes se mostra justa e suficiente para o ressarcimento das despesas administrativas suportadas pela alienante.
  • Nessa conformidade, esta 6ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do Recurso de Apelação nº 0031052-65.2010.8.26.0001, Relator o Desembargador Paulo Alcides, assim se pronunciou a respeito do tema: “No caso, o autor efetuou o pagamento total de R$ 25.500,00 (correspondente à soma de uma parcela da compra do imóvel - R$ 500,00, mais R$ 25.000,00 dado a título de sinal). A retenção de 20% de tal montante mostra-se excessiva diante dos mínimos prejuízos sofridos pela ré, pois o imóvel, de fácil comercialização, não sofreu desvalorização, já que o autor sequer adentrou na sua posse. Não há evidências, também, de que nesse período o vendedor sofreu prejuízo pela retirada do bem do mercado. Diante disso, a devolução de 90% do valor pago atende à necessidade de redução  proporcional do direito à retenção”.
  • Anote-se que o pedido alternativo formulado pela apelante fica afastado pelos mesmos fundamentos acima expostos.
  • Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.”

Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negaram integral provimento ao recurso de apelação interposto pela incorporadora para o fim de manter sua condenação na devolução à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em contrato, acrescido de correção monetária retroativa desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação até o momento da efetiva devolução.

Processo nº 1006197-68.2016.8.26.0009

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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