Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Residencial Grand Club Esportiva, localizado na cidade de Jundiaí, interior do Estado de São Paulo, perante a incorporadora Rezende (o nome da SPE era: Rezende Conx Jundiaí SPE Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada uma das parcelas (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em maio de 2014, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
O Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, Dr. Gustavo Coube de Carvalho, em sentença datada de 29 de junho de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada uma das parcelas + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta, na qualidade de consumidores, os autores podem pleitear a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos, com a devida atualização monetária.
Nas palavras do magistrado:
- “Os autores admitem o inadimplemento por dificuldades financeiras. Ainda assim, têm direito de reaver parte do preço pago, nos termos da Súmula 1 do egrégio Tribunal de Justiça: "o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.”
- Mostra-se exagerada, porém, a retenção prevista em contrato. No presente caso, em que não houve ocupação do imóvel, mostra-se adequado desconto de vinte por cento, a fim de indenizar o impacto negativo no planejamento financeiro da obra, cobrir despesas adicionais para recolocação da unidade à venda e ressarcir a incorporadora dos tributos incidentes sobre o negócio desfeito.
- Com isso, terá a parte autora direito de reaver R$29.767,76, pagos de uma só vez e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
- Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, declaro a rescisão do contrato e condeno a ré Rezende Conx Jundiaí SPE Ltda. a pagar aos autores a quantia de R$ 29.767,76 (vinte e nove mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), atualizada dos desembolsos com base na tabela oficial do TJSP e, a partir da citação, acrescida de juros de mora de um por cento (1%) ao mês.”
Processo nº 1020098-87.2017.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.