Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Just Brigadeiro Apartment, localizado na região central de São Paulo, perante a Construtora Paulo Mauro, obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada uma das parcelas + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em julho de 2014, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, decidiram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
A Juíza de Direito da 6ª Vara Cível, Dra. Paula Narimatu de Almeida, em sentença datada de 13 de julho de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que a jurisprudência tem considerado nula eventual cláusula que prevê a perda das parcelas pagas de um contrato de compromisso de venda e compra celebrado na vigência da Lei 8.078/90, sendo certo que a cláusula do contrato pode ser modificada quando prevê a perda de parte do valor pago pelo promitente-comprador, uma vez que tal cláusula fere o disposto nos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, gerando um enriquecimento indevido à construtora.
Nas palavras da magistrada:
- “A jurisprudência tem considerado nula eventual cláusula que prevê a perda das parcelas pagas de um contrato de compromisso de venda e compra celebrado na vigência da Lei 8.078/90.
- A cláusula também pode ser modificada quando prevê a perda de parte do valor pago pelo promitente-comprador. Isso porque da mesma forma tal cláusula fere o disposto nos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, gerando um enriquecimento indevido ao promitente-vendedor.
- No caso dos autos, em que pese não haver pedido de análise de uma cláusula específica no sentido apontado acima, e considerando-se as circunstâncias tais como o valor efetivamente pago, bem como a possibilidade de a ré poder comercializar novamente o imóvel, entendo que a perda deve ser de 20% do valor pago, suficiente para fazer frente às despesas da ré, como os custos de corretagem e publicidade (item “b.2.1”), encargos sociais e tributários (item “b.2.2”) , despesas e custos administrativos, (item “b.2.3”), dentre outros previstos também às fls. 159, sem causar desvantagem exagerada aos autores.
- A devolução do montante deverá ser realizada imediatamente em uma única parcela, consoante orientação firmada pela Súmula n. 02 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
- Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
- Por consequência lógica, declaro rescindido o Compromisso Particular de Venda e Compra entabulado entre as partes.
- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato entre as partes, bem como para CONDENAR a requerida a devolver à parte autora 80% do total pago, corrigido de cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em uma única parcela.”
Processo nº 1136839-50.2016.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.