Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Magnífico Mooca, zona leste da cidade de São Paulo, perante a incorporadora EZ TEC (o nome da SPE era: Florianópolis Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada uma das parcelas (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em maio de 2014, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
A Juíza de Direito da 44ª Vara Cível, Dra. Anna Paula Dias da Costa, em sentença datada de 20 de julho de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada uma das parcelas + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta, na qualidade de consumidor, está autorizado pelo ordenamento pátrio a pleitear a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos, considerando-se abusiva e nula, toda e qualquer cláusula que exclua o direito à devolução das parcelas pagas, que imponha dedução de elevado percentual ou, ainda condicione a forma de devolução, já que evidentemente colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada, conforme previsto pelo CDC, artigo 51, inciso IV.
Nas palavras da magistrada:
- “É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda para aquisição da unidade habitacional descrita na inicial.
- Outrossim, o pedido formulado pelos autores não encontra resistência. A questão cinge-se à devolução dos valores por eles despendidos.
- No caso dos autos tem aplicação o CDC, considerada a posição dos autores e da empresa que atua no ramo imobiliário.
- Assim, na qualidade de consumidores, os demandantes estão autorizados pelo ordenamento pátrio a pleitear a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos, considerando-se abusiva e nula, toda e qualquer cláusula que exclua o direito à devolução das parcelas pagas, que imponha dedução de elevado percentual ou, ainda condicione a forma de devolução, já que evidentemente colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada (CDC, ART. 51, IV).
- Ademais, uma vez admitida a rescisão contratual, é direito dos autores a restituição proporcional do que efetivamente pagaram, com a devida atualização monetária, em razão da hipossuficiência alegada, porquanto encontram-se com dificuldade de arcar com os valores a título de manutenção da avença.
- No entender deste juízo, os autores fazem jus à devolução de 90% dos valores por eles desembolsados a título de parcelas do contrato. A retenção de 10% das parcelas pagas reporá a posição da construtora relativa ao ressarcimento dos trabalhos, gastos com publicidade, tributos e despesas administrativas, que se presumem.
- A demanda, portanto, procede completamente, fazendo jus, os autores, à declaração da rescisão contratual com devolução de 90% dos valores pagos a título de parcelas contratuais.
- Diante disso, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) declarar rescindido o contrato objeto deste lide e II) condenar a requerida à devolução de 90% dos valores pagos a título de parcelas contratuais, tudo, devidamente atualizado a partir da data do desembolso. Incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”
Processo nº 1059467-88.2017.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.