Um comprador de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício Fatto Torres de São José, localizado na Avenida Antonio Tavarnaro, em Jundiaí, perante a incorporadora Plano & Plano (o nome da SPE era: Plano Pitangueira Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em novembro de 2013, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, optou por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em contrato, sem qualquer correção. Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Santo Amaro em São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
A Juíza de Direito da 09ª Vara Cível, Dra. Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira, em sentença datada de 25 de julho de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, sendo aplicado as penalidades previstas em contrato, desde que não se afigurem abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Nas palavras da magistrada:
- “Está incontroverso que os autores desistiram do contrato por dificuldades financeiras.
- Assim, o contrato deve ser rescindido em razão da desistência dos autores, aplicando-se as disposições contratuais para tal fim, contanto que não se configurem abusivas.
- Dispõe o contrato em sua cláusula IX - 3 (fls. 45 e 222), que no caso de resolução do negócio pelos compradores, estes terão direito a restituição entre 10% e 25%, dependendo dos valores pagos.
- O montante da cláusula penal estipulado é realmente abusivo, porque os autores não chegaram sequer a ocupar o imóvel. A multa convencionada decorrente da desistência, não pode ser da tal ordem que implique em enriquecimento ilícito por parte da ré.
- A cláusula penal fica, portanto, reduzida para 20% sobre o valor das parcelas pagas até o dia da propositura da ação, excluída eventual despesa de corretagem, não comprovada no caso dos autos.
- O pagamento deverá ser efetuado de forma integral.
- Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre às partes, na data da propositura da ação. CONDENO a ré à devolução imediata de 80% das parcelas pagas pelo autor, corrigidas da data do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”
Processo nº 1003125-60.2017.8.26.0002
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.