Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora EVEN é condenada pela justiça a devolver 90% dos valores pagos pelo comprador

03/10/2017 às 17:03
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Decisão do Foro de Santana em São Paulo determinou à incorporadora que devolva grande parte das parcelas pagas em contrato, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% ao mês. Saiba mais.

Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício Clube Jardim Vila Maria, localizado na Itaúna com Rua Curuçá, Cidade de São Paulo, perante a incorporadora Even (o nome da SPE era: ESP 91/13 Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde o pagamento de cada parcela (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em abril de 2014, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 4ª Vara Cível, Dra. Fernanda de Carvalho Queiroz, em sentença datada de 21 de agosto de 2017, JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que segundo dispõe o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa fé e a equidade.

Nas palavras da magistrada:

  • “Cumpre salientar, em primeiro lugar, que se aplicam ao caso dos autos as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois devidamente configurado a ré como fornecedora de bens e serviços (art. 3º), e os autores como consumidores (art. 2º), tratando-se o imóvel de bem de consumo.
  • Ultrapassada a questão da legislação aplicável, passa-se ao exame das razões das partes.
  • Os autores celebraram contrato particular de compromisso de compra e venda de um apartamento residencial com a ré, e eles, diante da impossibilidade de honrar com o pagamento integral do preço, buscaram a rescisão do contrato e a consequente devolução integral de pelo menos 90% das parcelas já pagas.
  • As partes concordam em rescindir o contrato, apenas divergindo quanto aos valores a serem devolvidos.
  • A disposição contratual que regula a multa na hipótese de rescisão do contrato dispõe:
  • “VIII. No caso de rescisão, serão apuradas as quantias pagas pelo COMPRADOR atualizadas de acordo com o critério utilizado para pagamento das prestações, e elas serão descontadas as seguintes despesas, também atualizadas monetariamente: (a) custos administrativos e de promoção de venda à taxa de 10% (dez por cento) sobre os valores até então recebidos pela VENDEDORA; (b) contribuição ao PIS à taxa vigente na ocasião, sobre os valores até então recebidos pela VENDEDORA; (c) contribuição ao COFINS à taxa vigente na ocasião, sobre os valores até então recebidos pela VENDEDORA; (d): outros impostos, tributos ou contribuições incidentes sobre este negócio imobiliário, ainda que venham a ser criados no curso do contrato; (e)  Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste contrato (art. 410 do Código Civil Brasileito); (f) outras despesas comprovadas pela VENDEDORA.”
  • "XIV – Recorrendo a VENDEDORA à Justiça ou se, simplesmente contratar advogado para a satisfação de obrigações não atendidas, suportará o COMPRADOR, ainda, as despesas judiciais, extrajudiciais e os honorários de advogado desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em caso de cobrança extrajudicial, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, no caso de cobrança judicial."
  • Segundo dispõe o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa fé e a equidade.
  • In casu, as referidas cláusulas contratuais que estabelece deduções que possam ultrapassar mais de 90% dos valores pagos é abusiva, porque representa prejuízo injustificado ao comprador e, por outro lado, promove o enriquecimento sem causa do vendedor.
  • No entanto, a jurisprudência tem autorizado o promitente vendedor a reter parte do valor pago quando a rescisão se deu por culpa do promissário comprador, como na hipótese dos autos, que desistiram do negócio.
  • No que tange a este valor, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas quitadas pelos compradores revela-se razoável e suficiente para o reembolso dos custos da vendedora.
  • Assim, confirmada a rescisão do contrato, a restituição deve ocorrer de forma atualizada a contar do efetivo desembolso de cada parcela, considerando-se o total pago pelos autores conforme planilha de fls. 55, ou seja, R$ 89.527,17, e deduzindo-se desse total 10% (dez por cento) a título de despesas, e acrescida de juros legais a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, cujo valor resulta em R$ 80.574,46.
  • Com isso, não há que se falar em correção e juros de mora somente a partir do trânsito em julgado.
  • Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados contra ESP 91/13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando nula a cláusula VIII do contrato encartado nos autos, o qual fica rescindido, determinando à ré que devolva aos autores, em parcela única, os valores por eles pagos (R$ 80.574,46), corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a citação, ficando autorizada apenas a retenção de 10% (dez por cento) deste valor.”

Processo nº 1105519-79.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com - (11) 4123-0337 e (11) 9.4190-3774

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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