Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora TECNISA é condenada pela justiça a devolver 85% dos valores pagos pelo comprador

22/10/2017 às 13:25
Leia nesta página:

Decisão do Foro Central de São Paulo determinou à incorporadora que devolva grande parte das parcelas pagas em contrato, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% ao mês. Saiba mais.

Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Flex Osasco II, localizado na Estrada Doutor Kenkiti Shimomoto, Cidade de Osasco, perante a incorporadora Tecnisa (o nome da SPE era: Vancouver Investimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 85% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde o pagamento de cada parcela (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em agosto de 2013, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, Dr. Sang Duk Kim, em sentença datada de 01 de setembro de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que deve-se respeitar a disposição contratual que limita o ressarcimento, mas não no percentual pactuado, pois era abusivo e desarrazoado e sequer considerava a fase da obra, o que enseja despesas menores em relação àqueles que optam por realizar distrato em momento avançado da construção e da contratação.

Nas palavras do magistrado:

  • “No que atine à rescisão contratual, denota-se que os autores alegaram falta de condições financeiras optando por rescindir a avença e receber as quantias que despenderam para a aquisição do bem imóvel.
  • Todavia, a restituição não se pode dar de forma integral porque a ré, além de não ter ocasionado a resolução do ajuste, realizou despesas administrativas, de divulgação e demais outras, que reclamam o desconto de parte do que lhes foi pago, sob pena de ocasionar enriquecimento ilícito por parte do autor.
  • Deve-se respeitar a disposição contratual que limita o ressarcimento, mas não no "quantum" pactuado, vez que é abusivo e desarrazoado, pois não considera a fase da obra que, por certo, ensejam despesas muito menores em relação àqueles que optam por realizar distrato em momento avançado da construção e da contratação.
  • De fato, o valor pago a titulo de comissão de corretagem não deve ser devolvido, não podendo ser incluído no percentual a ser restituído, atendendo-se a posição jurisprudencial consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça.
  • Logo, são nulas as cláusulas que limitam o percentual de devolução em relação ao valor pago da totalidade do contrato, devendo tal se dar em percentual de 85% do total dispendido pelos autores sem considerar a comissão de corretagem.
  • Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide nos termos do art. 487, inciso I do CPC para declarar rescindido o contrato e condenar a parte ré a restituir 85% da quantia paga pelo imóvel descontando-se a comissão de corretagem, atualizado monetariamente desde a data do desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação em única parcela.”

Processo nº 1134356-47.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com - (11) 4123-0337 e (11) 9.4190-3774

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos