Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Cidade Viva Residencial, na Cidade de Santo André, região da grande São Paulo, perante a incorporadora Odebrecht (o nome da SPE era: Santo André Boulevard Jardim 1 Empreendimento Imobiliário S/A.), obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma e outros pactos” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em março de 2014, quando então os compradores assinaram o contrato perante a incorporadora e decidiram por não mais seguir com o contrato após cerca de 3 anos pagando as parcelas e procuraram a vendedora para obter a devolução de parte dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que o contrato seria irretratável e negou a devolução de valores aos compradores. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro da Comarca de Santo André, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Dr. Luís Fernando Cardinale Opdebeeck, em sentença datada de 31 de agosto de 2017, JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos devidamente corrigidos e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que não tendo os requerentes tomado posse do imóvel, devem ser indenizadas apenas as despesas com administração e propaganda, que se estima em 10% dos montantes pagos, devidamente atualizados.
Nas palavras do magistrado:
- “Trata-se de ação em que os requerentes pedem a decretação da resolução do ajuste e a condenação da parte contrária a restituir o valor apontado na inicial.
- O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
- E merece integral acolhimento a pretensão deduzida pelos autores.
- Com efeito, é incontroverso, a par de bem demonstrado nos autos, que os requerentes desistiram do negócio por não conseguirem continuar pagando as prestações ajustadas, tornando-se inadimplentes e pedindo a rescisão do contrato (fls. 68/73).
- Ora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sua súmula nº 01, já assentou que "o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem".
- Pois bem, neste caso, não tendo os requerentes tomado posse do imóvel, devem ser indenizadas apenas as despesas com administração e propaganda, que se estima em 10% dos montantes pagos, devidamente atualizados, não havendo que se aplicar a cláusula 10.8 e seus subitens, visto que ela se mostra flagrantemente abusiva, violando o disposto no artigo 51, incisos II, IV e XV, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
- Por sua vez, conforme o entendimento já pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição” (súmula nº 02).
- A par disso, a devolução dos valores pagos pelos autores deve ser imediata, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação (ocasião em que a requerida tomou ciência do pedido de rescisão e se negou a devolver espontaneamente as quantias devidas), a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da ré.
- Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação movida em face de Santo André Boulevard Jardim 1 - Empreendimento Imobiliário S.A. para decretar a resolução do contrato e condenar a ré a restituir aos autores 90% das quantias vertidas por eles (fl. 67), devidamente atualizadas desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora a partir da citação.”
Processo nº 1020242-91.2016.8.26.0554
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.