Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: M.BIGUCCI é condenada pelo TJSP na restituição de 80% sobre os valores pagos pelo consumidor

22/10/2017 às 13:42
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Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou a incorporadora na devolução de grande parte dos valores pagos pelos compradores, à vista e acrescido de correção monetária e juros. Saiba mais.

Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Marco Zero Prime, localizado na Avenida Senador Vergueiro, nº 2.099, bairro Jardim Três Marias, Cidade de São Bernardo do Campo, perante a incorporadora M.Bigucci (o nome da SPE era: Big Top 2 Incorporadora Ltda.), obteve vitória perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da manutenção da sentença de primeira instância que havia decretado a rescisão do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de imóvel” por ato dos compradores que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, determinando à incorporadora a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e juros legais de 1% (um por cento) a.m. até o momento da efetiva restituição dos valores.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em outubro de 2012, quando então os compradores assinaram o contrato perante a incorporadora.

Passados cerca de 4 anos da data da compra, os adquirentes se viram impossibilitados de continuar a arcar com o pagamento das parcelas e procuraram pela incorporadora, a fim de obter o distrato amigável do negócio. Para sua surpresa, foram informados pelo depto. financeiro da incorporadora de que até seria possível o cancelamento do negócio, porém, dos valores pagos em contrato, importância alguma seria devolvida e os consumidores ainda teriam que arcar com o pagamento de multa contratual para se verem livres do negócio anteriormente firmado.

Inconformados com a resposta da incorporadora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos compradores, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, Dr. Carlo Mazza Britto Melfi, em decisão datada de 07 de março de 2017, afirmou que o comprador tinha o direito à rescisão do negócio por insuportabilidade financeira e a incorporadora deveria restituir boa parte das importâncias pagas, condenando-a em primeira instância na restituição à vista do equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre todos os valores pagos em contrato, acrescido de correção monetária desde a data de cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros legais de 1% a.m. a partir da citação até o momento da efetiva devolução.

Inconformada com a sentença proferida na primeira instância, a incorporadora decidiu seguir com o processo mediante recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Recurso processado e devidamente distribuído perante a 2ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Desembargador Giffoni Ferreira, acompanhado dos Desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Alcides Leopoldo e Silva Júnior, para analisar se o Juiz de Direito na primeira instância agiu corretamente ou não ao condenar a incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em contrato.

Por votação unânime datada de 31 de agosto de 2017, os Desembargadores deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela incorporadora para o fim de fixar a incidência dos juros legais a partir da data do trânsito em julgado, mantendo a condenação de primeira instância, para o fim de permitir que a incorporadora retivesse o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos em contrato, devendo restituir o correspondente a 80% (oitenta por cento).

Para o Desembargador Relator, com a rescisão do negócio motivada por ato do comprador, as partes devem retornar ao estado anterior à compra, observando que no caso em análise a incorporadora deve devolver parte considerável dos valores pagos pela compradora, uma vez que sequer tomou posse do imóvel, o que não gera grandes despesas para a incorporadora.

Nas palavras do Desembargador:

  • “Cuida-se de Apelação Cível, exprobando a R. sentença de fls. 160/162, que houve por parcialmente procedente a ação intentada por adquirentes de unidade autônoma, declarando rescindido o contrato, condenando a Ré a restituir 80% dos valores pagos pelos Autores.
  • Apela a Requerida, postulando pela aplicação da cláusula contratual que prevê a retenção também das despesas suportadas pela Construtora; requer a incidência dos juros a partir do trânsito em julgado e a sucumbência recíproca.
  • Com o desfazimento do negócio e o retorno do imóvel à Ré, é cristalino o direito dos Autores de obterem a devolução do montante pago, observando-se a retenção de parte desse numerário para ressarcimento das despesas havidas pela Construtora. Desta forma, o equilíbrio na relação negocial se faz necessário, para que não haja onerosidade excessiva aos compradores, nem vantagem indevida à vendedora.
  • Logo, entende-se como adequada a retenção de 20% dos valores despendidos pelos Autores, e a devolução de 80%, quantum usualmente acatado por esta Câmara, e havido por exato ante o caso concreto, já que a cláusula contratual relativa à rescisão (fls. 45/46) se mostrou sobremodo onerosa e foi bem afastada pelo H. Magistrado – inviável a retenção nos moldes pleiteados pela Apelante, sob pena de afronta ao art. 884 do Código Civil, e também porque não se pode aceitar que os compradores percam parte substancial ou até mesmo a totalidade – daquilo que desembolsaram.
  • O apelo merece acatamento apenas em relação aos juros sobre o montante a ser devolvido  a incidência se dará a partir do trânsito em julgado, já que não há mora antes disso, na esteira do entendimento do Magnífico SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; sem alteração na sucumbência arbitrada em Primeiro Grau.
  • Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.”

Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela incorporadora para o fim de fixar a incidência dos juros legais a partir da data do trânsito em julgado, mantendo no mais a condenação em primeira instância na devolução à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, acrescido de correção monetária retroativa desde cada desembolso e com juros de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado até o momento da efetiva devolução.

Processo nº 1008446-73.2016.8.26.0564

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com - (11) 4123-0337 e (11) 9.4190-3774

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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