Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora EVEN é condenada pela justiça a devolver 80% dos valores pagos ao comprador

28/10/2017 às 12:58
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Decisão do Foro Central de São Paulo determinou à incorporadora que devolva grande parte das parcelas pagas em contrato, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% ao mês. Saiba mais.

Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Vila Nova Ipiranga, localizado na Avenida Carioca, nº 745, no bairro do Ipiranga, em São Paulo, perante a incorporadora Even (o nome da SPE era: Esp 93/13 Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa a partir da data de cada pagamento + juros de 1% ao mês até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em setembro de 2015, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria apenas o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos em Contrato, sem nenhuma correção monetária e de forma parcelada. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 05ª Vara Cível, Dr. Gustavo Coube de Carvalho, em sentença datada de 06 de outubro de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso das parcelas + juros de 1% ao mês até a efetiva devolução.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que a retenção prevista em contrato pretendida pela incorporadora era abusiva, uma vez que não houve ocupação do imóvel, mostrando-se adequado o desconto de vinte por cento dos valores pagos em contrato, a fim de indenizar o impacto negativo no planejamento financeiro da obra.

Nas palavras do magistrado:

  • “Passo a conhecer do pedido porque a questão de mérito trata de direito e de fatos incontroversos ou que se provam por documentos, não havendo necessidade de produção de prova técnica ou oral.
  • Os autores admitem o inadimplemento por dificuldades financeiras. Ainda assim, têm direito de reaver parte do preço pago, nos termos da Súmula 1 do egrégio Tribunal de Justiça: "o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.”
  • Mostra-se exagerada, porém, a retenção prevista em contrato. No presente caso, em que não houve ocupação do imóvel, mostra-se adequado desconto de vinte por cento, a fim de indenizar o impacto negativo no planejamento financeiro da obra, cobrir despesas adicionais para recolocação da unidade à venda e ressarcir a incorporadora dos tributos incidentes sobre o negócio desfeito.
  • Com isso, terá a parte autora direito de reaver R$21.509,46, atualizados das datas dos desembolsos e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1211323/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015).
  • Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, declaro a rescisão do contrato e condeno a ré ESP 93/13 Empreendimentos Imobiliários Ltda. a pagar aos autores a quantia de R$21.509,46 (vinte e um mil, quinhentos e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizada dos desembolsos com base na tabela oficial do TJSP e, a partir do trânsito em julgado, acrescida de juros de mora de um por cento (1%) ao mês.”

Processo nº 1014451-14.2017.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com - (11) 4123-0337 e (11) 9.4190-3774

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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