Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora MAC é condenada pela justiça a devolver 90% dos valores pagos pelo comprador

28/10/2017 às 13:03
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Decisão do Foro Central de São Paulo determinou à incorporadora que devolva grande parte das parcelas pagas em contrato, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% ao mês. Saiba mais.

Um adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Now Studios Ipiranga, localizado na Rua Dois de Julho, nº 740, no bairro do Ipiranga, em São Paulo, perante a incorporadora MAC (o nome da SPE era: Dover Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra da “Escritura de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa a partir da data de cada pagamento + juros de 1% ao mês até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em junho de 2014, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, optou por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria apenas o equivalente a 40% (quarenta por cento) dos valores pagos em Contrato, sem nenhuma correção monetária e de forma parcelada. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 39ª Vara Cível, Dra. Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, em sentença datada de 09 de outubro de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso das parcelas + juros de 1% ao mês até a efetiva devolução.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que a cláusula contratual que a incorporadora desejava aplicar perante o consumidor padecia de ilegalidade incontroversa, uma vez que faria com que o comprador perdesse mais de 20% dos valores pagos, de forma parcelada, prevendo ainda a retenção de custos administrativos e de promoção de venda no importe de 10% sobre o preço total da venda, como também multa compensatória de 10% sobre o valor do contrato, além de outras despesas.

Nas palavras da magistrada:

  • “A solução da controvérsia encontra-se, sem sombra de dúvidas, na interpretação dos fatos à luz dos preceitos gizados pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável na espécie, por força da inequívoca caracterização de relação de consumo entre as partes.
  • Tem-se, de um lado, o autor, na qualidade de consumidor, destinatário final da unidade condominial que lhe foi compromissada à venda e, de outro, a ré, na qualidade de fornecedora do produto, mostrando-se, por conseguinte, cristalina a subsunção fática ao quanto disposto nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
  • Prevalece a imposição do parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor), não sendo dado ao parceiro economicamente fragilizado (consumidor) e, por isso mesmo vulnerável ao poderio de fogo do co-contratante, em hipótese alguma, modificar substancialmente o conteúdo do contrato já previamente escrito, a ser preenchido, tão somente em seus dados.
  • Este, em última análise, o conteúdo do dispositivo gizado pelo art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, ao definir o contrato de adesão, estipulando, para o mesmo, um regime próprio, todo especial, inclusive no que toca aos métodos de interpretação, considerando neste panorama, entre outros aspectos, o fenômeno da relativização da autonomia da vontade.
  • Postas tais considerações de caráter preliminar, urge voltar os olhos ao contrato objeto do litígio, do qual se extrai nulidade genética ictu oculi, por força da inequívoca iniquidade representada pela cláusula nº VII-3 do Capítulo VII (fls. 38), ao estabelecer, em detrimento do promissário comprador, a perda de mais de 20% do valor pago, feita de forma parcelada, embora tal porcentagem não esteja explícita.
  • Vê-se claramente a abusividade com que fora redigida. Isto porque, não só previu a retenção de custos administrativos e de promoção de venda no importe de 10% sobre o preço total da venda, como também multa compensatória de 10% sobre o valor do contrato, e, ainda outras despesas.
  • Salta aos olhos a onerosidade excessiva que resulta de tal imposição contratual, daí decorrendo a nulidade genética supra referida, por colocar o consumidor em desvantagem absoluta, na contramão da função social do contrato, mormente à consideração de seu objeto específico  aquisição da casa própria.
  • Antes mesmo do advento do Código de Defesa do Consumidor, por certo que a aludida cláusula contratual não passaria pelo crivo do Judiciário, como jamais passou, como se verifica de inúmeros precedentes jurisprudenciais nos quais corrigidas abusividades análogas à presente, nos precisos termos do art. 413 do Código Civil.
  • A iniquidade se faz presente, atentando contra o padrão ético de conduta que seria de se exigir da ré, por conta da boa-fé objetiva que deve, necessariamente, presidir relações que tais.
  • No entanto, reconhecida a abusividade da estipulação contratual em questão, faz-se de rigor o acionamento da atividade integrativa do juízo, no sentido de buscar restabelecer o equilíbrio contratual, o que já se viabilizava a luz do preceito gizado pelo art. 413 do Código Civil, conforme referido alhures.
  • Assim, tenho como razoável limitar a 10% do preço pago, e somente a 10%, a perda do autor em favor da ré, por força da resolução contratual a que aquele deu causa, por não mais suportar o adimplemento do compromisso assumido.
  • Finalmente, incabível o parcelamento da restituição das quantias pagas, que devem ser devolvidas de forma imediata e de uma só vez, nos termos forma do art. 53, do CDC. Inclusive, esta é a orientação da Corte Paulista, conforme Súmula 2: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”.
  • Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta em face de DOVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (MAC CONSTRUTORA), e assim o faço para DECLARAR a nulidade da cláusula nº VII-3 do Capítulo VII às fls. 38, com o que CONDENO a ré a reembolsar ao autor o correspondente a 90% do preço pago por este àquela, e à vista, a ser monetariamente corrigido a contar de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, estes devidos a partir do trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de mora anterior da requerida.”

Processo nº 1124920-98.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com - (11) 4123-0337 e (11) 9.4190-3774

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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