Um comprador de unidade hoteleira na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício HE Itatiba, localizado na Rodovia Engenheiro Constâncio Cintra, próximo ao Itatiba Mall, no bairro Nossa Senhora das Graças, Cidade de Itatiba, perante a incorporadora Sol Brasil (o nome da SPE era: HE Itatiba Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.), obteve vitória completa na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma e outras avenças” por culpa exclusiva da incorporadora, que não foi capaz de concluir as obras dentro do prazo máximo por ela estabelecido em contrato, obtendo os compradores a devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada uma das parcelas (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em junho de 2014, sendo certo que o prazo máximo de conclusão das obras estava previsto para até o mês de janeiro de 2017, já computada a cláusulas de tolerância de 180 dias. Ocorre que o empreendimento somente sequer estava concluído naquela data, revelando atraso bem superior ao prazo máximo previsto em contrato e o comprador perdeu o interesse na continuidade do negócio e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora não se posicionava formalmente sobre o assunto, apresentando evasivas. Inconformado com a postura da empresa, o comprador procurou o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de todos os valores pagos.
O Juiz de Direito da 22ª Vara Cível, Dr. Mario Chiuvite Júnior, em sentença datada de 18 de janeiro de 2018, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa exclusiva da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada uma das parcelas + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que restou incontroversa a não entrega do empreendimento no prazo, sendo inegável o atraso e a dilação do prazo de entrega e uma vez reconhecida a mora da incorporadora e a rescisão contratual por culpa da mesma, não deveria ocorrer qualquer retenção sobre o valor a ser restituído ao comprador.
Nas palavras do magistrado:
- “Trata-se de ordinária de rescisão contratual e restituição de valores com pedido de tutela antecipada, em sede de compromisso de compra e venda, acostado a fls. 22/55, sustentando o autor ter sofrido danos em virtude do atraso na entrega da unidade adquirida.
- Depreende-se dos autos que o contrato previa a entrega da obra para 30/07/2016 (fls. 23), com prazo de tolerância de 180 dias (fl. 38 – item 7), portanto, o prazo final esgotava-se em janeiro de 2017. Entretanto, restou incontroversa a não entrega do empreendimento no prazo, sendo inegável o atraso e a dilação do prazo de entrega conforme constam de fl. 58/69.
- Nessa senda, não há possibilidade de impor ao autor a manutenção da avença, pois se mostra excessivamente onerosa, tal como a aplicação da cláusula que determina a retenção de parte dos valores pagos, enquanto a multa contratual a ser aplicada contra a ré pelo atraso na entrega da unidade se evidencia irrisória.
- A rescisão, portanto, é medida que se impõe, diante da mora da ré na entrega da unidade negociada. Portanto, a ré deixou de prover o equilíbrio contratual a partir do momento em que incorreu em mora, não cumprindo assim a sua obrigação com a outra parte, qual seja, a da entrega do bem objeto do contrato na data estipulada.
- Uma vez reconhecida a mora da ré, e a rescisão contratual por culpa da mesma, não deve ocorrer qualquer retenção, sobre o valor a ser restituído ao comprador.
- Nessa senda, aferida a culpa da requerida pelo atraso na entrega do imóvel, de rigor a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos; portanto, as partes devem retornar ao status quo ante.
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido declarar a rescisão do contrato descrito na inicial e condenar solidariamente as rés à devolução da totalidade dos valores pagos pelos autores (R$ 129.050,05), acrescidos de correção monetária desde cada desembolso, e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.”
Processo nº 1078767-36.2017.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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