Uma compradora de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício You, Klabin, localizado na Rua Francisco de Vitória, nº 201, na região da Vila Mariana, Cidade de São Paulo, perante a incorporadora YOU (o nome da SPE era: Orange YP Empreendimento Imobiliário Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa a partir da data de cada pagamento + juros de 1% ao mês até a efetiva devolução.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em junho de 2016, quando então a pretensa compradora assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1 ano pagando as parcelas, optou por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria apenas 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformada com a resposta obtida perante a vendedora, a compradora procurou o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
O Juiz de Direito da 33ª Vara Cível, Dr. Peter Eckschmiedt, em sentença datada de 27 de dezembro de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso das parcelas + juros de 1% ao mês até a efetiva devolução.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que a compradora tem o direito potestativo de resilir o contrato, como se tem reconhecido pela jurisprudência contemporânea, devendo ser declarada nula por abusividade a cláusula que permite retenção de 50% dos valores pagos, pois viola o art. 51, II e IV, CDC, sendo razoável a retenção de 10% dos valores pagos.
Nas palavras do magistrado:
- “Com efeito, a autora não comprovou o alegado atraso nas obras, mas tem o direito potestativo de resilir o contrato, como se tem reconhecido:
- “A 2ª Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel” (REsp nº 59.870/SP, Relator, Ministro Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002)” (REsp. 78.221/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, em 26/08/2003, in DJ 29/09/2003 p.253).
- Também deve ser declarada nula por abusividade a cláusula que permite retenção de 50% dos valores pagos, pois viola o art. 51, II e IV, CDC, sendo razoável a retenção de 10% dos valores pagos.
- Contudo, está consolidado perante o STJ que: “na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão” (REsp 1211323/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015), o que deve ser observado.
- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para rescindir o contrato entre as partes e condenar o requerido a restituir 90% dos valores pagos pela autora com correção desde cada desembolso e juros desde o trânsito em julgado desta sentença.”
Processo nº 1077490-82.2017.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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