Uma compradora de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio VN Álvaro Rodrigues, localizado na Rua Álvaro Rodrigues, nº 295, no bairro Cidade Monções, zona sul de São Paulo, perante a incorporadora VITACON (o nome da SPE era: Vitacon 25 Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra da “Escritura Pública de Promessa de Venda e Compra de bem imóvel” por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 85% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde o pagamento das parcelas + juros de 1% ao mês até a efetiva devolução.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em novembro de 2014, quando então a pretensa compradora assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, decidiu por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformada com a resposta obtida perante a vendedora, a compradora procurou o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
O Juiz de Direito da 45ª Vara Cível, Dr. Guilherme Ferreira da Cruz, em sentença datada de 22 de março de 2018, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora e condenou a incorporadora na restituição à vista de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada uma das parcelas + juros de 1% ao mês até a efetiva devolução.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato, sendo aplicado as penalidades previstas em contrato, desde que não se afigurem abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor e com base no entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.
Nas palavras do magistrado:
- “A presente ação comporta julgamento antecipado, porquanto a solução da matéria independe de dilação probatória, ex vi do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
- Prima facie, a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual da consumidora.
- Fixadas tais premissas, em parte, procede o pedido.
- Com efeito, à luz do que se pacificou nos termos do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, a tornar irrelevante a cláusula penal ajustada, impõe-se a restituição e de uma só vez de todos os valores efetivamente pagos a título de parcelas, com o direito de a ré reter 15% em seu benefício, a título de despesas administrativas e contratuais decorrentes da rescisão, dinâmica que se encontra dentro dos critérios eleitos com regularidade por este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e não se distancia do fixado em diversas ocasiões pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a 25%).
- A referência será a incontroversa planilha de fls. 44/45, não impugnada pela defesa.
- A correção monetária incide dos desembolsos pela Tabela Prática da Corte Bandeirante; enquanto os juros de mora (1% a.m.) fluem do trânsito em julgado.
- O mais não pertine.
- Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de:
- a) RESCINDIR o contrato antes celebrado entre as partes;
- b) CONDENAR a Vitacon 25 Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda a restituir 85% de tudo o que se pagou em razão do negócio ora desconstituído, NULAS as disposições contratuais obstativas.
- A correção monetária incide pela tabela prática do TJSP dos respectivos desembolsos; enquanto os juros de mora (1% a.m.) fluem do trânsito em julgado. A consolidação aritmética se fará na fase de cumprimento.”
Processo nº 1005608-26.2018.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.