Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Splendor Brooklin, localizado na Avenida Morumbi, nº 8.575, no bairro do Morumbi, zona sul da Cidade de São Paulo, perante a incorporadora EZ TEC (o nome da SPE era: Toscana Incorporadora Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa a partir da data de cada pagamento + juros de 1% ao mês até a efetiva devolução.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em junho de 2016, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, decidiram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria apenas 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Dr. Renato Acacio de Azevedo Borsanelli, em sentença datada de 09 de abril de 2018, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso das parcelas + juros de 1% ao mês até a efetiva devolução.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que a matéria é regida pela Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de modo que, consoante previsão do artigo 47 da referida lei, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e em casos semelhantes, a devolução deve ser de 90% do que os compradores pagaram, o que não implica em prejuízo para a incorporadora que poderá revender o bem e por valor acima do negociado.
Nas palavras do magistrado:
- “A matéria dos autos é exclusiva de direito, de modo que se passa diretamente ao julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
- Com relação à rescisão do contato, a questão é incontroversa, pois a Ré anuiu com o pedido dos Autores.
- No que tange à devolução de valores, a matéria é regida pela Lei Federal 8.078/90, de modo que, consoante previsão do artigo 47 da referida lei, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor.
- Assim, como este Juízo tem decidido reiteradamente, a devolução, em casos como o presente, deve de dar pelo percentual de 90% do que os compradores pagaram, o que não implica em prejuízo para a Ré que, oportunamente, poderá revender o bem e por valor acima do negociado com os Autores.
- Devolução a menor seria situação de desequilíbrio contratual, vedada pelo artigo 51 da lei mencionada.
- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato e condenar a Ré a devolver aos Autores, de uma só vez, o equivalente a 90% do que foi pago, com atualização desde cada pagamento pela tabela própria do E. TJSP e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes contados do trânsito em julgado desta decisão.”
Processo nº 1110028-19.2017.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.