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Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora EZ TEC (EZTEC) na restituição de 80% sobre todos os valores pagos pelo comprador + 100% da comissão de corretagem, à vista + correção e juros de 1% a.m.

Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora EZ TEC (EZTEC) na restituição de 80% sobre todos os valores pagos pelo comprador + 100% da comissão de corretagem, à vista + correção e juros de 1% a.m.

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Justiça de São Paulo condena incorporadora EZ TEC (EZTEC) na devolução de grande parte dos valores pagos por comprador de imóvel na planta e declara a ABUSIVIDADE de cláusula contratual que previa retenção de 70% dos valores adimplidos. Saiba mais!

Um casal de compradores de unidade residencial na planta perante a incorporadora EZ TEC (EZTEC), no empreendimento Condomínio Splendor Ipiranga, em São Paulo, obteve vitória considerável na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas finais, obtendo a devolução à vista de 80% sobre todos os valores pagos em Contrato + 100% das importâncias pagas no momento da aquisição e que foram destinados pela incorporadora a título de suposta comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

Em 29 de janeiro de 2015 os pretensos compradores assinaram o contrato de compromisso de venda e compra de futuro imóvel residencial na planta perante a incorporadora EZ TEC (EZTEC, nome da SPE era: Jauaperi Incorporadora Ltda.), na Cidade de São Paulo. Após cerca de 7 meses pagando as parcelas, decidiram procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a míseros 30% (vinte por cento) dos valores pagos em Contrato, recusando-se a restituir as comissões de corretagem.

Inconformados com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, os compradores procuraram a Justiça.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual em agosto de 2015 perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos, inclusive os valores indevidamente pagos no início da compra e que foram destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem em estande de vendas.

O Juiz de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, em sentença datada de 29 de outubro de 2015, cerca de apenas 2 meses após o ajuizamento, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir os Contratos por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a EZ TEC na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, inclusive sobre os valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado sobre a ilegalidade da cobrança para o comprador de valores destinados a supostas comissões de corretagem:

  • "Ressalto que aos olhos do consumidor, no momento da contratação, a ré seria interveniente na obra e comercialização do imóvel adquirido, estando inserida na cadeia de fornecimento de forma patente, a ensejar, em tese, a responsabilidade solidária com os demais intervenientes, consoante o Código de Defesa do Consumidor.
  • Em relação à comissão de corretagem e taxa SATI, importante anotar que não poderiam ter sido imputadas ao autor, de acordo com os artigos 39, incisos I e V e 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor.
  • Estes encargos acima mencionados não representam, em realidade, a contraprestação ao fornecimento de um serviço escolhido de maneira livre pelo consumidor, mas um meio utilizado pela construtora, anuído pela requerida, com a finalidade de diminuição dos gastos e do risco inerentes a sua atividade, em verdadeira venda casada, pois a intermediadora é imposta, a teor do artigo 39, inciso I e V, do Código de Defesa do Consumidor.
  • Veja-se que não há nulidade da cláusula em si, pois possível a pactuação livre acerca da obrigação de pagamento do intermediador, mas abusividade na prática exercida pela demandada.
  • Presente oneração ilegal do consumidor, sendo imprescindível a devolução do importe adimplido a tal título, de maneira simples, na medida em que não comprovada a má-fé do fornecedor, consoante o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.”

No tocante ao percentual de retenção/restituição dos valores pagos em contrato, sentenciou o Juiz o seguinte:

  • “Por outro lado, buscam os autores a rescisão contratual e a restituição dos demais valores pagos.
  • Ressalto que a culpa pelo término da avença é dos autores, que admitiram a dificuldade financeira para continuidade dos pagamentos e requereram a desistência do contrato. Não existe, desse modo, qualquer descumprimento contratual por parte da requerida.
  • As partes devem retornar ao “statu quo ante”, não sendo lícita a retenção integral do montante já pago em favor do requerido, consoante o artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor.
  • Veja-se que entendimento diverso, ademais, significaria enriquecimento ilícito do requerido, na medida em que o bem é devolvido a sua esfera de disponibilidade, permitindo que aufira novos rendimentos em razão dele.
  • Todavia, razoável a devolução do percentual de 80% do valor total pago pelos autores. A retenção, por parte da ré, de 20% da quantia paga, sem qualquer outro abatimento, é suficiente para cobrir os gastos administrativos, inclusive o pagamento de tributos. Ressalto que a cláusula contratual de parcelamento do montante a ser devolvido, quando o bem já estará de volta à esfera de disponibilidade patrimonial da construtora, revela o estabelecimento de tratamento desigual às partes diante de uma mesma situação, em patente afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, nula, portanto.”

Ao final, o Juiz sentenciou o seguinte:

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) DECLARAR resolvido o contrato de compromisso de compra e venda celebrado; b) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula 10ª, item 2.2.1, letra E, do contrato; e, consequentemente, c) CONDENAR a demandada à devolução de 80% do valor total pago pelos autores, de uma só vez, devidamente corrigido de cada desembolso de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% ao mês, desde a citação.”

Processo nº 1080347-72.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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