Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/jurisprudencia/44787
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena M.BIGUCCI na restituição de 90% sobre os valores pagos em Contrato + 100% da comissão de corretagem, à vista, como correção e juros de 1%

Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena M.BIGUCCI na restituição de 90% sobre os valores pagos em Contrato + 100% da comissão de corretagem, à vista, como correção e juros de 1%

Publicado em . Elaborado em .

Após verificar a abusividade pretendida pela incorporadora que almejava reter os valores pagos pelo comprador de um imóvel na planta, a Justiça de SP determinou a restituição de quase todas as importâncias pagas, à vista, com correção monetária e juros!

Um casal de adquirentes no empreendimento “Condomínio Marco Zero Premier”, na Cidade de São Bernardo do Campo, perante a incorporadora M.BIGUCCI, viu-se obrigado a procurar o Poder Judiciário para obter a rescisão do negócio e a correta restituição dos valores pagos, após obter resposta negativa da incorporadora ao solicitar o distrato amigável.

Os compradores, após cerca de oito meses pagando religiosamente as parcelas do contrato, percebeu que não teria renda suficiente para financiar o saldo devedor do tão sonhado imóvel e decidiu procurar a incorporadora para solicitar o distrato do negócio.

Qual não foi sua surpresa ao receber a informação da incorporadora de que dos valores pagos em Contrato, absolutamente nada seria devolvido e o casal ainda teria que pagar uma multa para obter o distrato amigável do negócio anteriormente firmado, porém, considerando que a incorporadora era “bondosa”, os isentaria da penalidade. Nada mais absurdo.

Incrédulos com o abuso de poder econômico demonstrado pela empresa, os compradores decidiram procurar o auxílio do Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual em agosto de 2015 perante o Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em Contrato + os valores indevidamente pagos no início da compra e que foram destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem no estande de vendas da incorporadora.

O Juiz de Direito da 04ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, Dr. Sergio Hideo Okabayashi, em sentença datada de 16 de novembro de 2015, cerca de apenas 3 meses após o ajuizamento, JULGOU INTEIRAMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a M.BIGUCCI na restituição à vista de 90% (noventa por cento) sobre os valores pagos em Contrato, bem como a integralidade dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (ou seja, correção retroativa!) e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado sobre a ILEGALIDADE na cobrança dos valores destinados à suposta comissão de corretagem:

  • “Dirime-se o litígio com base nas disposições da Lei n. 8.078/1990, porque as partes se amoldam aos conceitos definidos nos arts. 2º e 3º dessa espécie normativa.
  • Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, por força dos arts. 7º, par. ún. e 25, § 1º do CDC, que impõem a solidariedade entre partes integrantes da mesma cadeia produtiva, hipótese dos autos.
  • Determina-se a restituição integral, mas na forma simples, das importâncias que a parte autora pagou a título de comissão de corretagem (fls. 59), porquanto, no caso tratado, houve (i) celebração de contrato em stand de vendas e (ii) imposição do pagamento dessa verba, sem comprovação da prestação de serviços que reclamassem essa remuneração.”

Sobre a necessidade de restituição do equivalente a 90% dos valores pagos em contrato, assim se pronunciou o Juiz:

  • “Impõe-se, ainda, o desfecho de rescisão do contrato, com devolução, de uma única vez, de parte dos valores pagos pela parte autora, sendo desarrazoado, porque previsível a colocação do consumidor em vantagem exagerada, a adoção das penalidades dispostas no contrato.
  • Na espécie, diante do fato do inadimplemento partir da parte autora, da ausência do uso do bem e da não comprovação de maiores prejuízos à ré, autoriza-se a retenção de 10% das quantias pagas, exclusivamente, a título de aquisição do imóvel, que somam R$ 14.580,10, não impugnados especificamente.”

Ao final, o Juiz sentenciou o seguinte:

  • “Pelo exposto, julga-se procedente a pretensão descrita na petição inicial para condenar a ré à devolução de R$ 14.580,10 e de R$ 17.877,28, atualizados pelos índices do TJ/SP, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Responderá a requerida pelo pagamento das custas, despesas processuais.”

Processo nº 1017246-27.2015.8.26.0564

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

    Textos publicados pelo autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.