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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP condena construtora FIBRA MZM na restituição de 80% sobre os valores pagos pelo consumidor

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP condena construtora FIBRA MZM na restituição de 80% sobre os valores pagos pelo consumidor

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Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve sentença e condenou a incorporadora na devolução de parte expressiva dos valores pagos pela compradora, afastando cláusula do contrato que previa perda expressiva para o consumidor. Saiba mais.

Uma adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Paseo Diadema Residencial Club, em Diadema, Grande São Paulo, perante a construtora Fibra MZM (o nome da SPE era: Fibra MZM Diadema Empreendimento Imobiliário Ltda.), obteve vitória perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da manutenção da sentença de primeira instância que havia declarado a quebra do “Instrumento Particular de Venda e Compra de imóvel e outras avenças” por ato da própria compradora e que havia determinado à incorporadora a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em fevereiro de 2013, quando então a pretensa compradora assinou o contrato perante a incorporadora. Impossibilitada de continuar a arcar com o pagamento das parcelas, solicitou o distrato amigável do negócio, o qual só não aconteceu porque a incorporadora argumentava sobre seu direito de retenção de aproximadamente 60% (sessenta por cento) dos valores pagos, o que não foi admitido pela consumidora, optando então por buscar auxilio perante o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Santo Amaro de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 9ª Vara Cível, Dra. Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira, em sentença datada de 02 de setembro de 2016, afirmou que a incorporadora poderia reter, no máximo, 20% dos valores pagos, condenando-a na devolução à vista de 80% das importâncias pagas, acrescido de correção monetária desde cada pagamento das parcelas e juros de 1% a.m. a partir da citação até o momento da efetiva restituição.

Inconformada com a sentença proferida na primeira instância, a incorporadora decidiu seguir com o processo mediante recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Recurso processado e devidamente distribuído perante a 5ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Desembargador Moreira Viegas, acompanhado dos Desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho, para analisar se a Juíza de Direito na primeira instância agiu corretamente ou não ao condenar a incorporadora na restituição de 80% dos valores pagos em contrato.

Por votação unânime, os Desembargadores entenderam por bem manter integralmente a sentença de primeira instância, afastando a fundamentação apresentada pela incorporadora, para o fim de manter a devolução do equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em contrato, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) a.m. até a data da efetiva devolução.

Para o Desembargador Relator, com a rescisão do negócio motivada por ato da compradora e considerando que o imóvel nunca foi ocupado, podendo a incorporadora revendê-lo no mercado imobiliário, as partes devem retornar ao estado anterior à compra, observando que no caso em análise a incorporadora deve devolver parte considerável dos valores pagos pela compradora.

Nas palavras do Desembargador:

  • “Trata-se de ação de rescisão contratual. As partes firmaram compromisso de compra e venda de um imóvel em 19/02/13. Não mais podendo prosseguir com os pagamentos a parti do início de 2016, pugna nesta oportunidade pela resolução do contrato.
  • Certo que, em sendo devolvido o imóvel à construtora, é cristalino o direito de o comprador obter a devolução do que despendeu, observando-se, no entanto, a prerrogativa do alienante de reter parte desse numerário para ressarcimento das despesas administrativas, nestas incluídas as de corretagem e publicidade, bem como perdas e danos.
  • Para que sejam reparados adequadamente os prejuízos sofridos, afigura-se razoável, na hipótese, que a retenção se dê no patamar fixado de 20% (vinte por cento) dos valores pagos, considerando-se os valores já pagos. Este percentual é adequado a indenizar parte dos danos sofridos pela ré, bem como todas as despesas administrativas e com corretagem.
  • Neste sentido:
  • “Rescisão de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos - Inadimplemento das parcelas do preço incontroverso - Determinada a rescisão do contrato e reintegração de posse do imóvel, com a devolução dos valores pagos, com retenção de 10% a título de comissão de vendas e despesas administrativas, além da retenção dos valores devidos de IPTU e condomínio durante o período de ocupação, e da condenação ao pagamento de aluguéis em razão do uso pelo período de inadimplência. Recurso dos réus - Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença afastadas - Cabimento e razoabilidade da retenção de 10% dos valores pagos a título de comissão de  vendas e despesas administrativas – Despesas decorrentes do imóvel que são de responsabilidade dos adquirentes possuidores durante o período de uso Devidos também os aluguéis a título de remuneração pelo uso do imóvel - Desprovimento. Recurso da autora - Extensão dos aluguéis devidos a título de remuneração pelo uso do imóvel, para todo o período de ocupação - Cabimento - Devolução parcelada dos valores - Descabimento - Devolução que deve se dar em uma única parcela - Razoabilidade da verba honorária fixada - Provimento parcial. Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus e dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora” (Apelação nº 9104140-54.2008.8.26.0000, Rel. Des. CHRISTINE SANTINI, j. 14.12.2011)
  • Ante o exposto, nego provimento ao recurso.”

Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negaram total provimento ao recurso de apelação interposto pela incorporadora para o fim de manter a sentença de primeira instância e condenar a incorporadora na devolução à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, acrescido de correção monetária e juros de 1% a.m.

Processo nº 1016543-02.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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