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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça condena incorporadora ORIZAABA (ALLEGRA DO BRASIL) na restituição de 100% sobre os valores pagos pelo comprador

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça condena incorporadora ORIZAABA (ALLEGRA DO BRASIL) na restituição de 100% sobre os valores pagos pelo comprador

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Decisão do Foro de Sto. Amaro de São Paulo determinou a devolução integral dos valores pagos aos compradores, tendo em vista o atraso na conclusão e entrega do empreendimento, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Família Casablanca, em São Paulo, perante a incorporadora Allegra do Brasil (o nome da SPE era: Orizaaba Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por culpa exclusiva da incorporadora, que não foi capaz de entregar o imóvel dentro do prazo máximo por ela estabelecido em contrato, obtendo a devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em fevereiro de 2013, sendo certo que o prazo máximo para a entrega do imóvel era até o mês de dezembro de 2015, mas o auto de conclusão de obra ou “habite-se” não foi expedido pela Prefeitura local, restando ultrapassado em larga escala o prazo máximo para a conclusão das obras e consequente entrega do empreendimento.

Cansados de esperar pela entrega do imóvel, os compradores formalizaram o pedido de distrato, mas a incorporadora limitava-se a informar que dos valores pagos em contrato, devolveria o equivalente a 50% (cinquenta por cento), obrigando-os a buscar auxílio perante o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Santo Amaro de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por culpa da incorporadora, bem como sua condenação na restituição integral dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 14ª Vara Cível, Dr. Alexandre Batista Alves, em sentença datada de 23 de fevereiro de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que ultrapassado o prazo máximo previsto em contrato para a conclusão e efetiva entrega da unidade, surge para o comprador o direito de solicitar a rescisão do negócio e a consequente restituição integral dos valores pagos, sem qualquer chance de retenção de parte dos valores.

Nas palavras do magistrado:

  • “A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
  • Colhe-se dos autos que as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda, tendo por objeto a aquisição de imóvel cuja entrega foi prevista contratualmente para dezembro de 2015, já incluída a cláusula de tolerância de 180 dias.
  • Não obstante, a própria ré admite que, por exigências do Poder Público, o "habite-se" foi expedido apenas em 07.10.2016.
  • A mora da ré na entrega do empreendimento é incontroversa e foi o fator determinante para a rescisão contratual, de sorte que a restituição dos valores pagos pelos compromissários compradores há de ser integral, vale dizer, não comporta nenhuma retenção.
  • Nem se argumente que os motivos apresentados pela ré para a mora na entrega da unidade habitacional configuram motivo de força maior, excludente esta definida pelo direito pátrio como “fato jurídico stricto sensu extraordinário ou irresistível em que o acidente que gera o dano advém de causa desconhecida (...) sendo absoluto, por ser totalmente imprevisível ou irreconhecível com alguma diligência, de modo que não se poderia cogitar da responsabilidade do sujeito, acarreta extinção das obrigações” (grifeiMaria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, vol 1, 1 a edição, fls. 525).
  • De rigor, assim, a procedência do pedido.
  • Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$51.956,22, montante que será atualizado desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”

Processo nº 1058748-46.2016.8.26.0002

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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