Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/58731
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora GAFISA é condenada pela justiça a devolver 80% dos valores pagos pelo comprador

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora GAFISA é condenada pela justiça a devolver 80% dos valores pagos pelo comprador

Publicado em . Elaborado em .

Decisão do Foro de Santana em SP determinou à incorporadora que devolva parte considerável das parcelas pagas em contrato, à vista e acrescido de correção monetária desde cada pagto. e com juros de 1% a.m. Saiba mais.

Uma compradora de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Gafisa HI Guacá, localizado na zona norte da Cidade de São Paulo, perante a incorporadora Gafisa, obteve vitória na Justiça paulista com a confirmação de quebra do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda e outras avenças” por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em setembro de 2015, quando então a pretensa compradora assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, procurou pela incorporadora para obter a rescisão amigável do negócio.

Porém, o departamento financeiro da incorporadora afirmou que restituiria apenas o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em Contrato, sem nenhuma correção monetária e de forma parcelada.

Incrédula com a resposta obtida perante a vendedora, a compradora procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Santana da Comarca de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 9ª Vara Cível, Dr. Raphael Garcia, em sentença datada de 29 de maio de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que é direito inconteste do compromissário-comprador de imóvel na planta em pedir a rescisão do contrato por insuportabilidade financeira perante o Poder Judiciário, afastando a argumentação da incorporadora no sentido de recusar a devolução de parte expressiva dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

  • “A rescisão do contrato é de rigor, ante a inexistência de vontade e possibilidade da autora em manter o pactuado. Com essa situação, obviamente, as partes devem retornar ao status quo ante, evitando-se enriquecimento sem causa e evitando-se locupletamento indevido.
  • Os valores pagos pela autora devem ser restituídos, porém não na integralidade e também não com a retenção prevista em contrato, explico.
  • É pacífico que o consumidor inadimplente tem o direito de obter a devolução das parcelas pagas quando da rescisão contratual pleiteada pelo vendedor, nos termos do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Mas não de forma integral porque, havendo a ruptura por culpa do comprador, o vendedor faz jus à indenização pelas despesas com publicidade, administração, corretagem e outras irremediáveis ligadas à venda do imóvel. São os termos da Súmula nº 1 do Egrégio Tribunal de Justiça.
  • Confessadamente, o distrato é de responsabilidade da autora. Entretanto, a retenção não pode ser aquela prevista em contrato.
  • O entendimento antigo e consolidado é no sentido de que a devolução das parcelas pagas deve ser feita de forma imediata, e deve permitir a retenção por parte da vendedora de 20% para o ressarcimento de despesas administrativas irremediáveis oriundas da venda do imóvel, como impostos, administração e outras, para não haver prejuízo ao alienante que não deu causa à rescisão (Apelação Cível nº 994.08.053463-2, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Oscarlino Moeller, j.28.04.2010).
  • Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação de rescisão contratual, declarando rescindido o compromisso de compra e venda do imóvel mencionado, CONDENANDO A RÉ a restituir à autora, de uma só vez, 80% dos valores por ela exclusivamente pagos pelo contrato de compra e venda, excluindo-se outras quantias que não fazem parte da ação, com correção monetária pela tabela prática desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.”

Processo nº 1004362-35.2017.8.26.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

    Textos publicados pelo autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.