Distrato/Rescisão Contratual: TJSP condena incorporadora ECOESFERA por atraso na entrega de imóvel e determina a restituição de todos os valores pagos por compradora

12/10/2015 às 11:52
Leia nesta página:

Em excelente precedente sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a quebra do contrato por atraso na entrega cometido exclusivamente pela incorporadora, condenando-a na restituição à vista de todos os valores pagos pela compradora.

Processo nº 0229XXX-52.2009.8.26.0100

Uma compradora de apartamento na planta perante a incorporadora ECOESFERA no empreendimento Ecolide Independência, na Cidade de São Paulo, viu-se obrigada a ingressar com uma ação de rescisão contratual na Justiça de São Paulo, após tentativa sem sucesso em obter o distrato amigável perante a incorporadora, que simplesmente argumentava que seu contrato era irretratável e irrevogável, motivo pelo qual devolveria somente o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em Contrato.

Mote da situação: A obra apresentou atraso em prazo que ultrapassou até mesmo a comum tolerância de 180 dias prevista no Contrato. Ao procurar a incorporadora para obter o distrato amigável, a compradora recebeu como resposta que apenas uma parte dos valores pagos seria restituído, o que, evidentemente, não poderia acontecer, por mais que a defesa da empresa fosse em afirmar que o atraso decorreu de caso fortuito, consistente na falta de material, mão-de-obra e, claro, chuvas em excesso.

Inconformada, a compradora procurou a justiça, obtendo ganho de causa em primeira instância, com a decretação de quebra do contrato por culpa da vendedora e consequente condenação na devolução de todos os valores pagos, inclusive sobre comissão de corretagem, bem como impôs-se contra a incorporadora uma multa de 10% a título de indenização pelo atraso.

Previsivelmente a incorporadora não aceitou a condenação sofrida e interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado em junho 2015 pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador J. B. Paula Lima.

Analisando a tese defendida pela incorporadora, no sentido de que não teria existido culpa para o atraso, por votação unânime, a 10ª Câmara de Direito Privado NEGOU PROVIMENTO ao recurso da incorporadora.

No que toca à necessária restituição da comissão de corretagem, assim decidiu o Desembargador:

  • “Devida a restituição, porque corretagem não houve, pelo menos não por vontade da apelada.
  • Diversas vezes, o consumidor se vê obrigado a efetuar esses pagamentos para adquirir o imóvel. Tal prática é abusiva e vedada no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, conhecida como “venda casada”.
  • A prática ensina que os lançamentos imobiliários residenciais são antecedidos de larga divulgação na imprensa falada, escrita, e televisada, contando, inclusive, distribuição de brindes.
  • Diante do afluxo dos interessados ao estande de vendas, as apelantes se valem de prepostos para atender e selecionar os potenciais clientes. Estes não vão ao local para contratar corretor, porém para comprar um imóvel.
  • A alocação de profissional de venda é medida adotada pelas empreendedoras para facilitação do negócio delas, e, nesse âmbito, reconhecida a legitimidade das apelantes para restituir à autora os valores despendidos indevidamente.
  • Daí resulta a inexigibilidade dos valores pagos pela apelada a título de comissão de corretagem, sendo de rigor a devolução, uma vez configurada, ademais, “venda casada”, vedada pelo artigo 39, inciso I, da Lei Consumerista.”

Sobre a devolução de todos os valores pagos, determinou o Relator o seguinte:

  • “É do entendimento deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, uma vez rescindido o compromisso de compra e venda, as partes retornam ao status quo ante, cabendo, no caso concreto, às apelantes, solidariamente, a obrigação de restituir as parcelas recebidas, porque a rescisão se deve à confessada mora quanto à entrega da unidade prometida no prazo contratado, enquanto eventual inadimplência dos promissários compradores, jamais convolada em mora, permitiria pagamento integral do preço até a entrega das chaves.”

Ao final, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, apenas excluiu a multa de 10% arbitrada pelo Juiz de primeira instância, mantendo integralmente a decisão que havia decretado a correta condenação da incorporadora ECOESFERA pela quebra do negócio e consequente imposição para a restituição à vista de todos os valores pagos pela compradora envolvendo as parcelas do Contrato e também as comissões de corretagem, tudo acrescido de correção monetária desde cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% a.m.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos