Processo nº 0229XXX-52.2009.8.26.0100
Uma compradora de apartamento na planta perante a incorporadora ECOESFERA no empreendimento Ecolide Independência, na Cidade de São Paulo, viu-se obrigada a ingressar com uma ação de rescisão contratual na Justiça de São Paulo, após tentativa sem sucesso em obter o distrato amigável perante a incorporadora, que simplesmente argumentava que seu contrato era irretratável e irrevogável, motivo pelo qual devolveria somente o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em Contrato.
Mote da situação: A obra apresentou atraso em prazo que ultrapassou até mesmo a comum tolerância de 180 dias prevista no Contrato. Ao procurar a incorporadora para obter o distrato amigável, a compradora recebeu como resposta que apenas uma parte dos valores pagos seria restituído, o que, evidentemente, não poderia acontecer, por mais que a defesa da empresa fosse em afirmar que o atraso decorreu de caso fortuito, consistente na falta de material, mão-de-obra e, claro, chuvas em excesso.
Inconformada, a compradora procurou a justiça, obtendo ganho de causa em primeira instância, com a decretação de quebra do contrato por culpa da vendedora e consequente condenação na devolução de todos os valores pagos, inclusive sobre comissão de corretagem, bem como impôs-se contra a incorporadora uma multa de 10% a título de indenização pelo atraso.
Previsivelmente a incorporadora não aceitou a condenação sofrida e interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado em junho 2015 pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador J. B. Paula Lima.
Analisando a tese defendida pela incorporadora, no sentido de que não teria existido culpa para o atraso, por votação unânime, a 10ª Câmara de Direito Privado NEGOU PROVIMENTO ao recurso da incorporadora.
No que toca à necessária restituição da comissão de corretagem, assim decidiu o Desembargador:
- “Devida a restituição, porque corretagem não houve, pelo menos não por vontade da apelada.
- Diversas vezes, o consumidor se vê obrigado a efetuar esses pagamentos para adquirir o imóvel. Tal prática é abusiva e vedada no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, conhecida como “venda casada”.
- A prática ensina que os lançamentos imobiliários residenciais são antecedidos de larga divulgação na imprensa falada, escrita, e televisada, contando, inclusive, distribuição de brindes.
- Diante do afluxo dos interessados ao estande de vendas, as apelantes se valem de prepostos para atender e selecionar os potenciais clientes. Estes não vão ao local para contratar corretor, porém para comprar um imóvel.
- A alocação de profissional de venda é medida adotada pelas empreendedoras para facilitação do negócio delas, e, nesse âmbito, reconhecida a legitimidade das apelantes para restituir à autora os valores despendidos indevidamente.
- Daí resulta a inexigibilidade dos valores pagos pela apelada a título de comissão de corretagem, sendo de rigor a devolução, uma vez configurada, ademais, “venda casada”, vedada pelo artigo 39, inciso I, da Lei Consumerista.”
Sobre a devolução de todos os valores pagos, determinou o Relator o seguinte:
- “É do entendimento deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, uma vez rescindido o compromisso de compra e venda, as partes retornam ao status quo ante, cabendo, no caso concreto, às apelantes, solidariamente, a obrigação de restituir as parcelas recebidas, porque a rescisão se deve à confessada mora quanto à entrega da unidade prometida no prazo contratado, enquanto eventual inadimplência dos promissários compradores, jamais convolada em mora, permitiria pagamento integral do preço até a entrega das chaves.”
Ao final, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, apenas excluiu a multa de 10% arbitrada pelo Juiz de primeira instância, mantendo integralmente a decisão que havia decretado a correta condenação da incorporadora ECOESFERA pela quebra do negócio e consequente imposição para a restituição à vista de todos os valores pagos pela compradora envolvendo as parcelas do Contrato e também as comissões de corretagem, tudo acrescido de correção monetária desde cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% a.m.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)
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